Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'replica a contestacao do inss em processo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025311-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004085-43.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000535-33.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/05/1982 a 08/08/1982 e de 29/04/1995 a 02/08/2006. 3. Em recente julgado (26.11.2014, DJe de 02.02.2015), submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. 1310034/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95 4. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (15/10/2009 - fls. 51), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83 para a mulher) nos períodos de 07/05/1979 a 31/03/1982 e de 01/09/1986 a 15/2/1986, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 5. Computados os períodos de trabalhado especial ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS (fls. 80) até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004738-67.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5478984-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041636-14.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026384-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000251-52.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037607-13.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019472-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006285-53.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001538-41.2012.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031791-84.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001037-90.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 - fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício. III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Apelação do INSS improvida. V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032069-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. O período de 01/07/1999 a 30/03/2003, em que o autor trabalhou como frentista no Posto Pik Nik Ltda., embora o formulário às fls. 54/55 indique exposição a gasolina, diesel e derivados de petróleo, a partir de 10/12/1997 apenas pode ser reconhecida atividade insalubre mediante apresentação de laudo técnico/PPP, o que não se verificou nos autos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. III. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 23 anos, 02 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. III. O tempo de serviço do autor deve ser majorado para 38 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição. IV. Deve ser revisada a RMI do benefício do autor NB 42/155.649.240-2, pelo total obtido com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2011 - fls. 18), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. V. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285222-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.”5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016102-41.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/08/1974 a 01/02/1980, 23/04/1980 a 02/04/1985, 02/05/1985 a 01/08/1986, 29/04/1991 a 31/07/1995, 03/02/1987 a 30/08/1988, 03/10/1988 a 08/05/1990 e de 01/07/1990 a 30/10/1990 como de atividade especial. II. O período de 01/08/1995 a 10/10/1996 deve ser tido como tempo de serviço comum. III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2009- fl. 31), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 48/76), até a data do requerimento administrativo (09/02/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2009). V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma integral (com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010266-82.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005385-33.2007.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016