PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
- Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC.
- No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento.
- Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida. Precedentes.
- Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA. NULIDADE. AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. No caso dos autos, houve omissão quanto à ausência de intimação para réplica.3. No caso, consta da ata de audiência id171859037, fl. 25, que, terminada a instrução, a parte autora nada requereu, tendo o Juízo a quo consignado que após a contestação os autos seriam conclusos para sentença, não tendo sido impugnado pela parteautora. Além disso, era dispensável a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (art. 351 do CPC), porquanto não foi alegada na contestação nenhuma matéria elencada no art. 337 do CPC. Logo, deve ser afastada a alegação denulidade.4. Não há omissão quanto à conversão em julgamento para produção de outras provas. Restou expressamente consignado no acórdão embargado a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que todosos documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança. Quanto ao contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, consta que o mesmo foi emitido em 27/10/2016. O fato do processoadministrativo ter sido iniciado em data posterior não apresenta nenhuma relevância nesse aspecto, pois os efeitos do aludido documento somente começam na data em que emitido, no caso, em 27/10/2016.5. Embargos de declaração da autora parcial acolhidos sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS. DIREITO AO CÔMPUTO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ENTÃO EMPREGADOR (AINDA QUE A DESTEMPO) NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - DIREITO AO CÔMPUTO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ENTÃO EMPREGADOR (AINDA QUE A DESTEMPO) NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. Tem direito a parte autora à correção das rendas mensais tanto de seu antigo auxílio-doença como de sua atual aposentadoria por invalidez a fim de que sejam levados em consideração os recolhimentos vertidos pelo seu então empregador (ainda que extemporaneamente), uma vez que houve o pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das diferenças devidamente acrescidas de juros e de correção monetária.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRAZO PARA RÉPLICA.
1. Reconhecimento da especialidade da atividade que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da pretensão.
2. Prazo fixado pelo Julgador para réplica que não implica prejuízo ao autor, visto que sequer apresentada a contestação ainda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho.
2 - Sustenta que exerce a função de eletricista na empresa "Consórcio Integrada URC - Engemix/Niplan/NM" e que é portador de "quadro álgico importante na coluna lombar e cervical, evoluindo com dores intensas e limitação de movimentos. Tudo ocorrido devido a sua função, de movimentos repetitivos e traumáticos, diminuindo sua movimentação". Afirma que os males apresentados têm relação causal com sua função, não obstante inexistir CAT.
3 - Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15/08/2012 - fl. 02), o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5509919228), no período de 18/04/2012 a 06/07/2012 (fl. 41).
4 - Em réplica à contestação, reiterou o quanto deduzido na exordial acerca da natureza acidentária dos benefícios (fls. 43/48).
5 - Visando fundamentar o pleito, impugnou o laudo pericial de fls. 105/108 que não esclareceu se os males apresentados foram adquiridos na empresa (fls. 117/118).
6 - A despeito do quanto deduzido em sede de apelações, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ABERTURA DE VISTA À PARTE AUTORA APENAS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA. PROLAÇÃO IMEDIATA DESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Tendo a parte autora sido intimada apenas para apresentar réplica após juntada do laudo pericial e da contestação, mostrou-se razoável seu pedido, no bojo da réplica, de abertura de prazo específico para manifestação sobre a perícia.2. Caso em que a imediata prolação de sentença, sem prévia concessão de oportunidade para a autora se manifestar sobre a perícia, configurou cerceamento de defesa.3. Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA EMPREGADORA NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIODA ESPECIALIDADE DO LABOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, que fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, na inicial a realização de prova pericial com o escopo de comprovar a especialidade do labor nos períodos em que não lhe foram fornecidos os PPP´s pelas ex-empregadoras.2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e aos requisitos exigidos para a concessão dobenefício vindicado. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente postulou pela renovação do pedido de realização da prova pericial.3. Em seguida, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova testemunhal, com vista à comprovação do exercício de atividade rural, e indeferiu o pedido de realização de prova pericial, ao fundamento de que "as provas documentais etestemunhais são suficientes para o deslinde do feito."4. Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica e, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, pela realização da prova pericial, de modoque, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidadedo labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.6. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito).2. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especialem comum. Juntou na petição o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais". (fls. 49 - autos digitalizados).3. Regularmente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia "pendência de análise" no âmbito administrativo e, de consequência sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documentoconstandoque em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 - autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos.4. Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido.5. A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não fora novamente intimado para apresentarcontestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento.6. Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme oestado do processo.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Pretensão exarada pelo demandante relativa à reafirmação da DER desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do INSS. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
- Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
- Caracterização da mora. Não reconhecimento de períodos especiais e indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, no ofício de costureira, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais (ID 3229928 - Págs. 04/07).
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a 13/07/2010, junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de 21/09/2010 a 30/03/2012, junto à "ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou trazer aos autos nenhum PPP. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DEIRREGULARIDADES NOS PPP´S. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para que, com a conversão em tempo comum, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição einstruiu o feito com os PPP´s elaborados pelas empregadoras.2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefíciovindicado, sem questionar em nenhum momento a validade dos PPP´s apresentados pelo autor. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e consignou expressamente que, "se houver necessidade quehajaperícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em tempo especial em comum."3. O magistrado de base, sem que fosse dada a oportunidade às partes para realização de novas provas, julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido, tendo em vista a existência de irregularidades nos PPP´s que inviabilizariam a análise dapretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados.4. Caracterizado, na espécie, o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica a realização da prova pericial, de modo que, em sendo constatada pelo juízo de origem a imprestabilidade dosPPP´sapresentados para a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova testemunhal járequerida anteriormente.5. Nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir deofício."6. A questão relativa à inobservância pelos empregadores, na elaboração dos PPP´s, das exigências previstas na legislação de regência somente foi trazida aos autos na sentença, sem que fosse dada oportunidade ao autor para sobre ela se manifestar, emflagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC.7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de requerer a realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOS INICIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE REEMBOLSO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura de joelho direito e gonartrose. Afirma que os joelhos mostram deformidades, com hipotrofia muscular à direita. Informa que os testes especiais realizados (Lachmann; Pivot-Shift; e compressão de meniscos) resultaram positivo à direita. Acrescenta que o paciente está incapaz para o trabalho. Destaca que embora a fratura esteja consolidada houve evolução com complicação de artrose devido ao local da fratura e a gravidade da mesma. Explica que a artrose dos joelhos é uma doença na qual o indivíduo apresenta dores devido à destruição da cartilagem e consequente atrito dos ossos, além de estalos, rangidos e quedas frequentes; sendo assim para atividades que exijam força dos joelhos a dor será maior gerando incapacidade. Assevera que é possível tratamento cirúrgico com a colocação de prótese para reverter à falta de capacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde julho de 2012.
- O perito esclarece que o autor também está acometido de lumbago com ciática, sinovite e tenossinovite, encontrando-se incapacitado de forma definitiva e total para suas funções habituais. Justifica que a cirurgia irá trazer melhora do quadro de dor incapacitante com a possibilidade de caminhar por distâncias, agachar ou realizar outros movimentos com o joelho, inclusive pegar peso. Porém, diante do fato de que o tratamento cirúrgico prevê a colocação de prótese de metal, este sofrerá desgaste caso venha a se expor aos esforços relacionados, trazendo novamente incapacidade para o trabalho habitual, sendo que dessa vez de forma definitiva, pois o osso que dá fixação ao metal estará mais poroso impedindo uma boa fixação do metal.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora foram fixados nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.