E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110, da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTELEGAL.1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Da mesma forma deve ser autorizado o levantamento dos honorários advocatícios.
4. Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica da aposentadoria por invalidez e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTANTELEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora e determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não comunicação da alteração na renda familiar pelo curador do beneficiário configura má-fé, ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de boa-fé do beneficiário ou de seu representante legal é a regra na devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios.4. A declaração inicial de inexistência de renda feita pelo curador era verdadeira à época do requerimento do benefício assistencial.5. A obtenção de emprego pelo curador, com renda inferior a dois salários-mínimos, não demonstra dolo ou má-fé na omissão da comunicação ao INSS, especialmente considerando a humildade da família e os gastos com a saúde do autor.6. A ausência de comunicação da alteração de renda, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé, na ausência de outros elementos que indiquem fraude.7. Afastado o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, em razão da boa-fé demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A não comunicação de alteração na renda familiar pelo curador de beneficiário de benefício assistencial, desacompanhada de elementos que demonstrem dolo, não é suficiente para a caracterização da má-fé. Consequentemente, não há o dever de ressarcimento dos valores recebidos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTELEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada judicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTELEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTELEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais.
3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTELEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA REPRESENTANTELEGAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida, pela representante legal da ora agravante, sucessora da parte autora, nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal, perante o Juízo competente, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA REPRESENTANTELEGAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a filha e curadora, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido à representada. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que a requerente teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou demonstrado que a requerente é pessoa portadora de doença incapacitante/deficiência, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela representante legal da parte autora nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal da parte autora, demonstrando a devida utilização dos valores levantados, perante o Juízo competente.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DA TUTORA/REPRESENTANTE LEGAL. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DA TUTELA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte autora já completou 18 anos de idade, razão pela qual correta está a sentença que entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a cessação da tutela, autorizando, portanto, a exclusão da sua tutora/representante legal. 2, Manutenção da sentença que concedeu a segurança.