Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerente nascido com microcefalia e sindrome congenita do zika virus'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013965-47.2015.4.04.9999

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012349-54.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93. 4. Quanto à insuficiência econômica, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido do genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1732,24 e R$ 1897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício. Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004051-44.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - Os laudos médico-periciais feitos em 4.10.2016 e 3.7.2018, informam que o autor, nascido em 8.6.1999, é portador do vírus HIV B24, que o incapacita, de forma parcial e permanente, para o exercício das atividades laborativas, em razão das limitações físicas impostas pela patologia. O perito informou que a transmissão da doença foi congênita e que se encontra em fase estabilizada. Concluiu que o autor, com 17 (dezessete) anos por ocasião da perícia, está apto para o exercício de atividades laborais que não exijam esforços físicos, tais como porteiro, atendente, almoxarife, etc. III - O vírus é patologia que inexoravelmente acarreta limitações para o mercado de trabalho, diante das frequentes manifestações de quadros de infecções, que debilitam progressivamente o organismo, além de ser incurável, de forma a impor tratamento e acompanhamento médico permanentes. No entanto, não é este o caso dos autos, pois o autor, conforme assevera o perito, está hoje apto ao exercício de atividades laborais, conquanto haja restrições, em razão das limitações físicas impostas pela patologia. IV - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). VI - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038991-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho por ser a autora, nascida em 15/06/1990, ajudante de produção em frigorífico de aves e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de bronquite e de "Síndrome Genética (Síndrome Velocardiofacial, ou síndrome da deleção 22q11.2, CID10 - Q93.5, anomalia cromossômica caracterizada por falta de material genético)", quadro este congênito e irreversível, cujas consequências são malformações de órgãos e comprometimento cognitivo, que lhe acarretam limitação ao aprendizado e à execução de "tarefas que pessoas saudáveis executariam com facilidade". - Todavia, considerando que o laudo atesta a possibilidade de a autora vir a desempenhar funções que respeitem suas limitações físicas e mentais, conclui-se que a incapacidade se revela total e temporária, devendo ser concedido à demandante o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013607-27.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003718-15.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5011942-38.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO OU INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente/impedimento a longo prazo (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Do estigma ou da discriminação social eventualmente ocasionados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não decorre, como consequência direta a seu portador, o direito ao benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742. 3. A evolução da medicina trouxe, já há algum tempo, significativa melhoria na qualidade de vida das pessoas portadoras do vírus que ocasiona a patologia mencionada, o que, inclusive, contribuiu para que, em grande parte dos casos, não se modifique a capacidade profissional. 4. Neste contexto, não basta apenas, a quem pretende obter benefício assistencial, a demonstração da incidência da doença, mas, sobretudo, que a mesma dá origem a incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo. 5. São irrepetíveis os valore recebidos de boa-fé em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela diante do seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.

TRF4

PROCESSO: 5000062-15.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037026-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença. - Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. - A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade. - O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento. - Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa. - Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada. - No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado. - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5028127-88.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018