Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento administrativo realizado no prazo de 90 dias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0360573-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016383-39.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023036-04.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5033969-10.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070758-19.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062013-50.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002804-15.2017.4.04.7208

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024163-63.2017.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010303-84.2016.4.04.7208

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5048252-62.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028992-60.2020.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054331-14.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001924-16.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.6. Apelação do INSS parcialmente provida.