Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de admissao do incidente regional de uniformizacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005909-42.2008.4.04.7195

DANIEL MACHADO DA ROCHA

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007790-48.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5010225-15.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5027387-62.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000651-33.2018.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5007607-05.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5029614-59.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5003426-53.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4

PROCESSO: 5018608-50.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001916-44.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003017-24.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-93.2021.4.03.9300

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5009134-21.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 3. A conclusão sobre a ausência de comprovação do efetivo desempenho da atividade rural na propriedade dos pais, durante o período em que a parte autora estudou em cidade próxima, não pode ser extraída apenas com base na prova documental. 4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF4

PROCESSO: 5023689-20.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF1

PROCESSO: 1037324-55.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que, com pedido liminar, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário, indeferiu o pedidoinicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pelo apelante.2. Nos termos da Resolução 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos – CEAB/RD: (...) e) Central Regional de Análise de Benefício paraAtendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento deservidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs. Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.3. Verifica-se, pelo exame da documentação emitida pelo próprio INSS, que em sua regra de competência administrativa interna, consoante disposto na aludida resolução, a autoridade apontada coatora realmente possui atribuição e competência para examinaro pleito apresentado pelo recorrente, não se observando aí a apontada ilegitimidade da parte impetrada. Todavia, ainda que não seja nesses termos rigorosos de competência interna, deve o INSS encaminhar internamente o expediente à autoridadeadministrativa que intenta competente, porém, não pode em razão de uma regra de competência interna, de natureza puramente administrativa, obstar o exercício de direito de petição da parte.4. Apelação da parte impetrante provida para alterar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular andamento do presente mandado de segurança.

TRF4

PROCESSO: 5019182-84.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora. 3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002233-02.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Depreende-se que a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 4. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 5. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).