Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de diligencias e pesquisa externa pelo inss para verificar condicoes de trabalho'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5085888-58.2014.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008926-08.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. DILIGÊNCIA EXTERNA. DIREITO NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - O mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos. - Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, - Quando do requerimento administrativo, o INSS observou elementos fáticos desfavoráveis à pretensão da impetrante e diligenciou no sentido de esclarecer os fatos, realizando diligência em “pesquisa externa”, onde foi apurado que a vizinhança do de cujus não conhecia a autora. - A existência de escritura de união estável, lavrada em 2007, à luz do contexto desta controvérsia (não menção da autora na certidão de óbito, por exemplo), não comprova, só por só, a união estável, dada a passagem do tempo, já que o de cujus faleceu em 2015. - Tal escritura terá o mesmo efeito de uma certidão de casamento. Porém, caso constatada a separação de fato, nem nesse caso, nem no outro, haveria direito à pensão, exceto se comprovado o direito a alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS. - Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal). - Tal pretensão deve ter fórum nas vias ordinárias. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032731-41.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 28/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001291-05.2019.4.04.7123

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). FONTE DE CUSTEIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Não é dever do INSS a apresentação do cálculo de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010505-52.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Qualidade de segurada comprovada por contrato de trabalho sob o Regime Geral da Previdência VIII - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. XI - Verifica-se que, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 26.02.2013, na data do parto (22.02.2013), a autora mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, e§ 2º da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido. X- A correção monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. XI - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036601-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora apresentou, como início de prova cópias de sua certidão de casamento no ano de 1985 e das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1991, nas quais consta sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho de natureza rural nos em diversos pequenos períodos compreendidos entre os anos de 1999 a 2011 e documentos pessoais do marido, produzidos antes do seu casamento, não úteis à subsidiar a prova extensível à autora. 3. Destaco que embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora em determinados períodos, não há nos autos nenhum documento em seu nome que demonstre que também exerceu atividade rural. Ademais, considerando que preencheu o requisito etário no ano de 2015, deveria ter demonstrado recolhimentos previdenciários a parti de 2011, conforme supramencionado, considerando que o trabalho de seu marido se deu como trabalhador diaristas/boia-fria. 4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual, pelo princípio da economia processual, deixo de requisitar a cópia da mídia com a oitiva de testemunhas, que não acompanharam os autos, visto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessário tal procedimento, devendo, no presente caso, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5017372-87.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS CONCLUA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA PARTE IMPETRANTE NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. REFORMA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, foi deferida a liminar para a realização da perícia médica administrativa e conclusão do processo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. 4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. 5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021. 6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos. 7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002117-29.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO CONTESTADO PELO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03/09/2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que não há falar em carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que, ainda que a autora não tenha requerido o benefício administrativamente, o INSS insurgiu-se em apelação contra o mérito da demanda, restando, assim, caracterizada a pretensão resistida da parte autora. 2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 4. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 5. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017). 4. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019474-56.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 08/11/2016

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa. 3. No caso, como já houve a entrada do pedido administrativo, prejudicado, portanto, o pedido do INSS de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031927-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO AUTÁRQUICO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL AUTORAL PROVIDO. IRRELEVÂNCIA DA PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURÍCOLA. DETERMINAÇÃO PARA QUE ESTA CORTE REGIONAL EXAMINE AS PROVAS DOS AUTOS PARA VERIFICAR SE PARTE RECORRENTE PODE TER RECONHECIDO O PERÍODO RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA. - A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que os elementos constantes dos autos não se mostram hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. - Foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. - Interposto agravo pelo INSS, a este foi dado provimento, por maioria, sob o fundamento de ausência de predominância da atividade rural pelo autor. - A autoria opôs Embargos Infringentes, os quais não foram admitidos, desafiando a interposição de Agravo, o qual restou improvido. - O requerente interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte. Interposto Agravo, foi o Recurso Especial recebido pelo E. STJ, que determinou que esta E. Corte Regional examine as provas dos autos para verificar se a parte recorrente pode ter reconhecido o período de maio de 1973 até dezembro de 1986 como atividade rural. - No intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, o demandante juntou Certidão de Casamento, ocorrido em 05/05/1973, em que exsurge qualificado como "lavrador". - Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade, aproximadamente, entre 1963 e 1986. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal. - Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a reforma da sentença de improcedência. - De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016). - Os valores em atraso serão corrigidos em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Apelação autoral provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010369-72.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTO, DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - Pedido de revisão de aposentadoria por idade. 4 - Alegação de equívoco por parte da Administração ao apurar o salário de benefício, pois, para o seu cálculo, contabilizou a totalidade dos salários de contribuição, quando deveria proceder de acordo com o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição. 5 - A situação alegada, motivadora desta demanda, traz consigo um único argumento, de fácil visualização pelo INSS, o que sugere que pode haver o seu conserto caso reclamado na seara extrajudicial, é dizer, a correção do erro invocado pelo recorrente estaria a depender apenas do efetivo conhecimento fático da Administração, razão pela qual a vinda ao Poder Judiciário, neste caso, exige a negativa do pleito formulado naquela esfera. 6 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002511-37.2015.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061819-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 22/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 4. A parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás. 5. Verifico que os documentos do marido, ainda que extensíveis à autora, no presente caso se dá somente até o ano de 1995, mais de vinte anos da data em que a autora implementou o requisito etário e, portanto, não suprindo a carência necessária e a comprovação do trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício. Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora até data imediatamente anterior à data em que requereu seu benefício, não há prova material nesse sentido, sendo que o último documento apresentado se refere ao seu marido e executado há mais de 20 anos. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011. 8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000218-56.2021.4.03.6310

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162306-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho urbano no período de 1986 a 1987 e rural nos períodos de 14/05/2001 à 18/11/2001; 01/02/2002 à 13/11/2002; 20/01/2003 à 07/10/2003; 19/01/2004 à 20/11/2004; 17/01/2005 à 11/11/2005; 23/03/2006 à 01/11/2007; 04/02/2008 à 24/01/2014. 3. Observo que a parte autora apresentou documentos comprovando o trabalho rural pelo período de carência, através dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS e CNIS, sendo que os períodos intercalados entre os contratos de trabalho foram corroborados pela oitiva de testemunha, as quais atestaram o trabalho rural da autora até a data em que afastou das lides campesinas por motivos de saúde, conforme pesquisa em que consta o recebimento do benefício de auxilio doença por acidente de trabalho no período de 28/09/2012 a 05/03/2018. 4. Em suas razões de apelação o INSS insurge contra o reconhecimento do período em que o autor esteve recebendo auxilio doença por acidente de trabalho para o computo da carência exigida. E, nesse sentido esclareço ser possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência (arts. 29, § 5º e 55) e de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados. 5. Tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigida a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a parte autora à benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, protocolado em 21/05/2018, não havendo a necessidade de descontar os valores pagos a título de auxílio-doença, uma vez que este foi cessado administrativamente em 05/03/2018. 6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses pelo interregno dos contratos de trabalho existentes no referido período. 7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5076976-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura, tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos trabalhadores e que  a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e seu marido como lavrador. 3. Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .". 4. Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas há longa data, produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. 5. Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000834-43.2013.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001812-17.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHO RURAL. CTPS. PROVA PLENA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. VII - Qualidade de segurada especial comprovada por CTPS, prova plena. VIII - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. X - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão da autora. XI - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5448255-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/07/2019