DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão da renda mensal do benefício em face de direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão, o que resultaria em prejuízo ao pedido de aproveitamento do excedente ao teto, o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido de revisão do benefício originário, mantida a DIB, mediante aplicação do art. 144 da LBPS e consequente recuperação do excedente ao teto, com reflexos na pensão da autora.
3. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. No caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, e também não há decadência quanto à revisão dos tetos, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão do benefício e sim estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal.
4. Embargosdeclaratórios acolhidos, com efeitosmodificativos, para proclamar a parcial procedência da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, não haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos (graxa, óleo refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Assim, impõe-se reconhecer que não obstante o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52), devendo ser mantida a especialidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DAPARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direitodesolucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.3. In casu, o INSS apresentou sua defesa, contudo, não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.4. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos: "Antecipação da tutela Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo." "A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019)."3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, bem como determinar o imediatocumprimento da concessão do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:a) Onde consta: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada. (...) Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".b) Passe a constar: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 Id 73255025, fl. 19)." (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)".3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Segundo construção jurisprudencial, são admissíveis embargos de declaração para correção de erro material. 2. Constatado o equívoco do voto embargado que, por lapso, não considerou os documentos anexados a emenada à inicial, resta insubsistente a premissa de fato na qual se ancorou o decisum, de modo que é cabível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para o fim de negar provimento a ambas as apelações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Se houve pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e se foi reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa.
3. Embargos acolhidos para dar integral provimento ao agravo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91.3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito;requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida.4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral.
2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema.
3. Embargosdeclaratórios acolhidos com efeitosmodificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. O embargante sustenta a prescrição quinquenal entre a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que a DIB do benefício deve ser alterada para a data da citação ou para adata do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.3. A omissão impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada àlei. Precedente.4. Com razão a parte embargante. Há omissão na decisão colegiada supramencionada, pois, apesar de constar na fundamentação o transcurso de 13 anos entre a data do requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2017) não houve análiseexpressa quanto à incidência de prescrição.5. O Decreto nº 20.910/32 estabelece, no art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.6. No entanto, apesar de a redação do referido dispositivo ser clara ao estabelecer o prazo prescricional quinquenal, a sua aplicabilidade precisa ser balizada entre os diversos ramos do Direito, sobretudo, no Previdenciário. Isso porque, de acordo como Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, o direito a benefícios previdenciários, por constituir direito fundamental, pode ser exercido a qualquer momento, não sendo lhes aplicáveis quaisquer prazos prescricionais ou decadenciais, quer nomomento de sua concessão inicial, quer no momento em que se questiona o mérito do ato administrativo que inicialmente o indeferiu (a propósito: RE 626.489/SE).7. Portanto, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Quanto à data de início do benefício, o acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que o benefício foi concedido a partir da data do requerimento administrativo.9. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitosmodificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).3. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação, pois ausente o requerimento administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data da citação. Condeno o INSS a pagar asprestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação doacórdão.Custas na forma da lei. De ofício, determino a imediata implantação do benefício".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).2. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão acerca da manifestação de intempestividade do recurso de apelação.3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez,foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste Regional.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Inexistindo na inicial pedido de aposentadoria especial, se mostra descabida a concessão de tal benefício em sede recursal - sendo renovada a análise para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Há omissão e obscuridade do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). Contudo, esclarecidas a obscuridade e a omissão, a decisão deve ser mantida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitosmodificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação da parte autora. Prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial.