Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de efeitos modificativos aos embargos para concessao do beneficio'.

TRF1

PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.

TRF1

PROCESSO: 1032473-61.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91.3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito;requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida.4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004.

TRF1

PROCESSO: 1000216-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).3. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação, pois ausente o requerimento administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data da citação. Condeno o INSS a pagar asprestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação doacórdão.Custas na forma da lei. De ofício, determino a imediata implantação do benefício".

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002961-53.2010.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1025893-15.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. O embargante sustenta a prescrição quinquenal entre a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que a DIB do benefício deve ser alterada para a data da citação ou para adata do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.3. A omissão impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada àlei. Precedente.4. Com razão a parte embargante. Há omissão na decisão colegiada supramencionada, pois, apesar de constar na fundamentação o transcurso de 13 anos entre a data do requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2017) não houve análiseexpressa quanto à incidência de prescrição.5. O Decreto nº 20.910/32 estabelece, no art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.6. No entanto, apesar de a redação do referido dispositivo ser clara ao estabelecer o prazo prescricional quinquenal, a sua aplicabilidade precisa ser balizada entre os diversos ramos do Direito, sobretudo, no Previdenciário. Isso porque, de acordo como Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, o direito a benefícios previdenciários, por constituir direito fundamental, pode ser exercido a qualquer momento, não sendo lhes aplicáveis quaisquer prazos prescricionais ou decadenciais, quer nomomento de sua concessão inicial, quer no momento em que se questiona o mérito do ato administrativo que inicialmente o indeferiu (a propósito: RE 626.489/SE).7. Portanto, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Quanto à data de início do benefício, o acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que o benefício foi concedido a partir da data do requerimento administrativo.9. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002514-66.2017.4.03.6128

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.   - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.   - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.   - Embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, não haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos (graxa, óleo refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.   - Assim, impõe-se reconhecer que não obstante o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52), devendo ser mantida a especialidade.   - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000095-30.2014.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1019843-07.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 11/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1013383-04.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 09/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91,possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se debaixarenda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos. No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possuicondições para prover a própria subsistência."3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001435-24.2010.4.04.7016

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1020345-77.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1013729-18.2017.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, queos créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que,sesanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivopara o vício apontado.4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do ManualdeCálculos, afastando a TR.5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação serno sentido de afastar a TR.6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndicede correção monetária.6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verbahonorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.8. Embargos acolhidos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001007-90.2015.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 05/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5006852-34.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5001772-85.2020.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046436-46.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79. - Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes. - Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011884-83.2015.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF1

PROCESSO: 1010318-35.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1009775-95.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 19/11/2024