Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de inspecao no local de trabalho para confirmar informacoes do ppp e ltcat'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012378-17.2015.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos os laudos técnicos que embasam os PPPs não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial. 4. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 03/12/1984 a 27/04/1988, 17/10/1988 a 21/05/2007 e 20/03/2008 a 24/06/2013 pelo enquadramento da parte autora pela sua atividade exercida até 28/04/1995 e, a partir de então, pela exposição a diversos agentes químicos (itens 1.2.11 e 2.5.5 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.03..d e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), não fazendo menção, em qualquer episódio, à exposição do segurado ao agente nocivo ruído e seus níveis de pressão sonora. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pelo INSS no tocante à utilização de EPI e a consequente atenuação dos níveis de ruído não tem cabimento. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. 8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício. 9. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-23.2020.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5013069-52.2024.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5026346-22.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5015860-97.2021.4.04.7201

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. JUNTADA DO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208. 4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período. 6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido. 11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007690-80.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO NO MEMSO LOCAL DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença reconheceu o período de 29/04/1995 a 10/08/2005 como exercido em condições especiais e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (10/08/2005), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.429.053-0), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, de 29/04/1995 a 10/08/2005. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 29/04/1995 a 10/08/2005, na empresa "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena", como "auxiliar de enfermagem". 17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos: Formulário padrão (fls. 27/28), no qual consta que ficava em "contato permanente com pacientes infecto contagiosos resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, com exposição permanente aos agentes insalubres"; Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 78/79), donde se extrai que no período de 01/01/2004 a 17/05/2004, ficava exposta a vírus e bactérias; declaração da empresa no sentido de que exercia a função de auxiliar de enfermagem no setor do centro-cirúrgico, exercendo as funções mesmas condições e no mesmo ambiente em que atua o enfermeiro (fl. 85); laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, realizado em 12/06/2008, na Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, Rua Virgílio Pagnozzi, 822 (mesmo local constante na CTPS de fl. 32), relativo a Sra. Fátima Ricardo, a qual exercia a função de atendente e auxiliar de enfermagem (idêntica a da autora), no qual consta a exposição, em caráter habitual e permanente, aos agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS (fls. 115/123), servindo como prova emprestada. 18 - O laudo de fls. 164/173, elaborado por profissional de confiança do juízo, se refere aos interstícios de 01/04/1978 a 01/09/1985 e de 01/03/1986 a 20/07/1988, não se prestando, portanto, a fazer prova da especialidade. 19 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 10/08/2005, tal como reconhecido na r. sentença. 20 - Embora a perícia de fls. 115/123 tenha sido realizada em outra demanda (processo nº 168.01.2006.009177-2), movida por terceiro em face do INSS, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. 21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 22 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 95/96), verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (10/08/2005), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2005 - fl. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (19/10/2006 - fl. 69), o qual, vale dizer, sequer abrangeu os períodos vindicados na presente demanda. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002098-22.2018.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1016802-84.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPP COM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1034811-42.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 02/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PPP E LTCAT. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.5. Conforme Declaração expedida pelo Município de Presidente Médici/RO, o autor trabalhou como funcionário efetivo, no cargo de auxiliar de serviços gerais, entre 1994 a 2017, em local insalubre, na limpeza interna, lavanderia, motorista e vigia doHospital e Maternidade Eufrásia Maria da Conceição/Secretaria Municipal de Saúde. A folha de pagamento – fl. 21, comprova que o autor foi admitido em 28.04.1994.6. A profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes destaCorte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares."7. Extrai-se da Declaração de fl. 61 e da Folha de Pagamento de fl. 21, que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza do Hospital Municipal entre 28.04.1994 (data da admissão), devendo ser considerado o período até 29.04.1995, vigência da Lei n.9.032/95, para reconhecimento do período especial por enquadramento de categoria. Destarte, tal período deve ser reconhecido como tempo especial, e totaliza 01 ano e 01 dia.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, até a data da DER, em 05.12.2018, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar operíodo laborado em condições especiais, à míngua de produção de prova material hábil, qual seja, a apresentação de PPP ou de LTCAT, conforme determina a legislação em vigência. Assim, o autor não comprova o exercício de labor exposto a agentes nocivosentre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 05.12.2018 (DER). Com razão o INSS.9. Á mingua de comprovação de exercício de labor exposto a agentes nocivos por 25 anos, mister a reforma da sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial.10. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça– fl. 27, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1000993-68.2018.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPP E LTCAT. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto ao período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, verifica-se pelo documento de ID 57998593 que já houve o reconhecimento administrativo, não havendo interesse de agir neste ponto. Em relação ao período posterior, os PPPs indicaram exposiçãoahidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.

TRF1

PROCESSO: 1004953-92.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOMICÍLIO DOS COMPANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA PARA ACIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, à companheira de empregado rural, no exercício do cargo de vaqueiro polivalente, com residência dos companheiros no local do trabalho do companheiro, durante o período decarência. Existência de prova testemunhal e documental da união estável, inclusive com filhos em comum antes mesmo do período de carência.2. Aplicação da Súmula 6 da TNU e precedentes do TRF da 1ª Região, que admite equiparação, como segurado especial em regime de economia familiar, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvelrural de terceiro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021; AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017; e AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022).3. Modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício.4. Apelação provida. Sentença reformada.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020385-21.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023