Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de justificacao administrativa e inspecao no ambiente de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007801-83.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029269-89.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-70.2017.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013077-31.2016.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001911-33.2018.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 6. POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995. 7. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. 8. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS O INSS SE OPÔS À REAFIRMAÇÃO DA DER.

TRF4

PROCESSO: 5012672-15.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 3. A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044899-59.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021319-44.2016.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE). 5. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006344-26.2005.4.03.6103

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 12/07/2021

E M E N T AAÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões de ondas.2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu.5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5005535-79.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/08/2021

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 4. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 5. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". 6. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 8. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAS DEVE PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL N. 8.121/1985, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI N. 70038755864 JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004327-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos é de ser reconhecido como atividade especial. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053682-11.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5016771-28.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. 5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 7. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 8. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da demanda. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045121-27.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261393-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 133288648 – pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 133288762 – págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2016), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. 9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). 10. Desta forma, em consulta ao CNIS (ID 133288677 – pág. 01), e conforme o laudo pericial judicial (133288762 – págs. 01/04), é possível verificar que a parte autora manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 30.07.2018, período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado. 11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (30.07.2018). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir de 30.07.2018, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003029-12.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. DISPERSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Não houve demonstração da eficácia dos EPIs. As substâncias químicas estão dispersas no ambiente de trabalho, não havendo possibilidade de se considerar qualquer proteção a fim de minimizar os efeitos nocivos como apta à sua neutralização. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravos do INSS e do autor improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002825-02.2019.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5010061-89.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009199-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo. 2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais 4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). 6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010). 7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos. 8. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11). 9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade. 10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa. 11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho. 12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC. 13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante. 14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado. 15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa. 16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial. 17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC. 18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo. 19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91. 20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ. 23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013204-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses (fls. 61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.05.1982 a 30.09.1986 e 01.11.1986 a 30.09.2016, a parte autora, nas atividades de atendente de portaria, auxiliar de farmácia, auxiliar administrativo, encarregado administrativo e gerente administrativo, em ambiente hospitalar, este exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (fls. 111/114), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida em ambientes hospitalares. Frise-se, ademais, que o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, como na hipótese. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.