Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de justificacao administrativa para periodos em que a empresa encerrou as atividades'.

TRF4

PROCESSO: 5053158-32.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000446-43.2018.4.04.7111

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004130-87.2019.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002245-34.2011.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELA AUTORA. PERÍCIA A SER PEDIDA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PRETENSÃO. 1. A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial. 2.A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual. 3.Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006. 4.Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual. 5.Medida liminar fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente. 6.Falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa. 7. Não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou. 8.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001506-67.2020.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-14.2019.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-27.2020.4.03.6310

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009515-60.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 18/07/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência. 2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17). 3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000069-38.2019.4.03.6340

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa.- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.E M E N T A

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003151-80.2018.4.03.6318

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003094-98.2019.4.03.6327

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado, porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em setor administrativo da empresa para o qual possui capacidade.5. Recurso do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033705-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas naquela oportunidade. - Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com carência suficiente para concessão do benefício. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002535-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR AO INSS QUE DESIGNE NOVA DATA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. No caso dos autos, o auxílio-doença, concedido por decisão judicial transitada em julgado, foi concedido com base na incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido determinada expressamente a manutenção do benefício até a plena recuperação da sua capacidade laboral (ID29776390, págs. 39-42), do que se conclui que o benefício só poderia ser cessado mediante perícia médica administrativa, que constatasse tal recuperação. 4. Consta, dos autos principais, que o INSS convocou a parte autora para perícia médica administrativa (fls. 129/130 daqueles autos). Se deixou de comparecer à perícia, ou se não poderia comparecer, cumpria ao segurado requerer, perante o INSS, a designação de uma nova data, justificando o motivo do não comparecimento ou da impossibilidade de comparecer, podendo, ainda, na hipótese de indeferimento, recorrer da decisão administrativa ou ajuizar ação judicial cabível. 5. Nos autos principais, já em fase de execução, descabida tal discussão, pois não se trata de descumprimento da decisão judicial. Na verdade, para verificar se persiste, ou não, a incapacidade laboral, o INSS designou uma data para a perícia, em conformidade com a decisão exequenda, e não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte agravante não foi notificada da data designada, cumprindo esclarecer que tal notificação é destinada ao segurado, salvo se houver pedido em sentido diverso, o que não é o caso (ao menos, não foi trazido, ao autos, qualquer prova, nesse sentido). 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001626-43.2016.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001741-32.2020.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5017516-61.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido. 3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. 4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. 5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021. 6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos. 7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025795-68.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE AUTORIZOU O SEGURADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A NÃO ATENDER AS CONVOCAÇÕES PARA PERÍCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 4. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026001-21.2009.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 07/02/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos. 2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). 3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003301-51.2019.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021