Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pensao por morte para companheiro e filhos menores'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001304-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000711-77.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002708-69.2018.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5008172-32.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente, a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004838-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001563-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001193-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Os autores Cleison Gomes Rocha e Geimilly Gomes Rocha são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e o segurado falecido igualmente comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação  dos autores provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040197-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ESPOSA E DO ÓBITO PARA OS MENORES. MANTIDAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A qualidade do segurado restou satisfatoriamente comprovada, conforme acordo judicial firmado nos autos da Reclamação Trabalhista 01369-2007-052-15-00-1, o qual atesta que de 13/01/2001 a 25/01/2004 (data do óbito) Miguel Miyasaka trabalhava como gerente rural para os reclamados. As testemunhas ouvidas confirmaram que o falecido era de fato "encarregado de serviço" na Fazenda Altamira de propriedade de Nagao Terao, do qual recebia ordens. - E como a dependência econômica dos três autores é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte aos requerentes, não merecendo provimento a apelação do INSS. - Quanto à data do início do benefício, a r. sentença fixou o termo a quo a data do requerimento administrativo (16/10/2012). Com relação à requerente esposa, ROSILÉA MORIS MIYASAKA, há de ser mantido o provimento de primeiro grau, a teor do quanto disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Todavia, em se tratando dos filhos JEAN MIYASAKA (menor) e GABRIEL MIYASAKA (menor na ocasião do óbito), a data de início da pensão por morte retroage à data do falecimento (25/01/2004 - fl. 18). Cabível nesse mister, a parcial reforma da r. sentença. - Contra os menores referenciados não corre decadência ou prescrição nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79, da Lei 8.213/91. - Vencido o INSS, na maior parte, este deve condenado integralmente nas verbas de sucumbência estipuladas na sentença, no entanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ. - Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida. Mantida a condenação sucumbencial. Consectários legais especificados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016153-94.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017471-36.2012.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 24/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSO. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Na hipótese de incapacidade, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência. 5. Comprovada a qualidade de segurada da de cujus quando do pedido de auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas vencidas do benefício aos dependentes até a data do óbito. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001562-17.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até 07/02/2013, data do passamento dele. 4. O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art. 11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito. 5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID 504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia federal quanto à impugnação das certidões de nascimento. 7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedentes. 10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores. 11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana (ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a data do passamento. 13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário aqui pleiteado. 14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002). Precedente. 15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. 16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) 17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos.

TRF4

PROCESSO: 5010533-32.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003222-29.2012.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Inconteste a qualidade de segurado, e presumida a dependência econômica em relação aos filhos, menores de idade, é devida a pensão desde o óbito. Não concedida a pensão em relação à companheira, porque não demonstrada a união estável entre o casal. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007647-25.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004698-53.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001944-51.2016.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016857-21.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 24/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado por certidão. - A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a implantação do benefício de pensão por morte à agravante.  Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787561-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora. 4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário . É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. 5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes. 6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes. 7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no momento do óbito. 8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 9. Apelação desprovida.