Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pericia medica conforme resolucao 2.183%2F2018 do cfm e manual de pericias do inss'.

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5051223-35.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001838-32.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001104-48.2018.4.03.6124

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004028-11.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. - O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial. - A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito. - Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico. - Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC). - Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001476-25.2023.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5001906-92.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021415-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012965-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado. 2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia. 3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido. 4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014911-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação. - O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (22/07/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual. - A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora provido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041755-38.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, CONFORME REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO OU DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima. 2. Da análise dos documentos dos autos, constata-se que o INSS, na ocasião da decisão do recurso administrativo interposto pelo autor (fls. 14/16), em 23.09.2010, entendeu que o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, objeto da ação declaratória (Processo nº 1718/03 - fls. 26/32), não poderia ser considerado porque não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão, de modo que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Conforme se verifica da decisão monocrática de fls. 29/32, proferida por esta E. Corte, referido tempo rural foi reconhecido, bem como determinado sua averbação, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Na sequência o INSS interpôs agravo legal contra referida decisão (fls. 46/48), que teve seu provimento denegado, com trânsito em julgado do acórdão em 10.04.2008, consoante certidão de fl. 50. 5. Não obstante o trânsito em julgado do acórdão ter ocorrido em 10.04.2008, vale dizer, anteriormente ao primeiro requerimento administrativo realizado pelo autor, em 12.11.2008 (fls. 14/16), a autarquia não cumpriu a decisão judicial ao deixar de averbar o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, consoante "comunicação de decisão" (fl. 194), de 05.02.2009, que indeferiu o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12.11.2008, tendo em vista sua opção contrária a obtenção de aposentadoria proporcional, manifestada formalmente." 6. Resta evidenciado que o interstício de 26/04/65 a 21/06/70, laborado nas lides rurais, deveria ter sido computado pelo INSS na esfera administrativa para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Computando-se o período rural (26.04.1965 a 21.06.1970), reconhecido judicialmente, e efetuada a soma aos períodos considerados incontroversos (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e CNIS - fls. 63/64, 75/79 e 100/104), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro requerimento administrativo (12.11.2008). 8. Considerando que, cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro pedido administrativo (12.11.2008), consoante planilha em anexo. 9. Por sua vez, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do segundo pedido administrativo (27.09.2010 - fls. 112/113), uma vez que possuía 36 anos, 04 meses e 11 dias, conforme carta de concessão (fls. 112/113), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 78/79) e planilha em anexo. 10. Os termos iniciais de ambas as aposentadorias por tempo de contribuição na modalidade integral foram fixados na data do pedido na esfera administrativa, a teor da previsão do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (01.02.2011), consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 11. Ressalte-se que, conforme já suscitado pelo INSS em apelação, o autor deverá optar por uma das aposentadorias, uma vez que lhe é vedado a percepção das parcelas atrasadas, decorrentes da aposentadoria, com DIB fixada na data do primeiro requerimento administrativo e a manutenção do beneficio deferido no segundo requerimento. 12. Caso o autor pretenda o recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento, terá que optar por este primeiro benefício concedido, com a cessação do benefício atual (NB 145.326.144-0 - DIB: 27.09.2010), sob pena de recebimento indevido de parcelas de dois benefícios inacumuláveis. 13. Por ocasião da execução do julgado, ao autor deve ser franqueada oportunidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 14. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido. 15. Mantidos os honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixados nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e diante da vedação da reformatio in pejus. 16. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 17. Apelação do INSS parcialmente provida.