Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de producao de prova testemunhal e procedencia dos pedidos'.

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011448-69.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006287-02.2021.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003083-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006620-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5027800-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do primeiro requerimento administrativo, em 09-05-2013. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 4. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002668-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS PEDIDOS QUE FORAM ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.A parte autora nasceu em 23/04/1955 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos oficiais, inclusive CTPS com vínculos de trabalho rural recentes ao implemento da idade 3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência. 4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu atividade rural pelo prazo de carência. 5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença no ponto. 7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF. 8.Os honorários advocatícios restam mantidos na sentença, conforme pedido na apelação. 9. Parcial provimento da apelação do INSS, apenas em relação aos juros e correção.

TRF4

PROCESSO: 5071020-94.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO A SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período rural não abarcado pela coisa julgada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016405-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC.2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual.4. A simples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.5. Ademais, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade.7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.8. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5017670-31.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes e novos documentos, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período de carência ainda não analisado e, portanto, não abarcado pela coisa julgada.

TRF4

PROCESSO: 5015189-27.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009923-16.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Agravo retido que não se conhece, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. 2. Nos casos em que o réu já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos. 3. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 6. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora. 7. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). 8. O percentual da verba honorária deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Agravo retido que não se conhece, remessa oficial, havida como submetida, e apelação improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002769-52.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Não merece prosperar a preliminar quanto à exigibilidade de prévio requerimento do benefício para a caracterização do interesse processual da recorrida. - Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/10/2012 e houve contestação de mérito, restando configurado, pois, o interesse de agir da parte autora. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o termo inicial do benefício foi determinado a partir da data da citação (10/04/2013 - fl. 19). - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 31/12/1973 a 02/02/1989. - O recorrente juntou os seguintes documentos aptos para a caracterização de início de prova material: sua certidão de casamento, realizado em 28/07/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 10), certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, emitido em 10/04/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 11). - A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 09/10/2014. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde criança até começar a trabalhar com registro na CTPS. A testemunha Nelson Rodrigues de Oliveira disse que conhece o autor desde criança, afirmando que ele trabalhou de criança até 1989 na lavoura. Disse que o recorrido para os senhores Enoque, Darci Prestes dos Santos e Valdemar Prestes dos Santos e também para outras pessoas cujos nomes não se recorda. Afirma que o autor trabalhava na lavoura de feijão, milho, tomate e arroz. Asseverou, ainda, ter trabalhado na roça com o autor. Disse que o autor parou de trabalhar na lavoura com quase 30 anos. Em seu depoimento, Dorico Werneque do Amaral relatou conhecer o autor desde a infância. Afirmou que o autor trabalhava somente como boia-fria, na região de Palmitalzinho, nas plantações de feijão, milho, arroz e tomate. Asseverou, ainda, que o autor deixou de trabalhar na lavoura por volta de seus 30 anos. - O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ. - Como a sentença fixou o termo inicial do benefício em 31/12/1973 e não houve recurso da parte autora para a sua alteração, o mesmo ficará mantido para afastar a caracterização de reformatio in pejus. - O termo final do benefício deverá ser fixado em 31/01/1989, haja vista que o mesmo foi estabelecido em 02/02/1989, o que implicou em julgamento ultra petita, devendo a sentença ser reduzida aos limites do pedido. - Destarte, os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no seguinte período: 31/02/1973 a 31/01/1989. - O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 12/13), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes. Inteligência da Súmula 225 do STF. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 31/12/1973 a 31/01/1989, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (vide tabelas de tempo de atividade e CNIS anexos). - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes. - O termo inicial do benefício será a data da citação, haja vista inexistir prévio requerimento administrativo. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Não conhecimento do reexame necessário. - Reconhecimento de julgamento ultra petita, com a adequação da decisão aos limites do pedido. - Preliminares do INSS afastadas. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042798-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 02.05.2013. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o feito foi ajuizado em 02/05/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A sentença deve ser anulada. - O art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento. - No mérito, não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1954). - Certidão de nascimento em 17.06.1954 apontando que nasceu na Fazenda Santa Lucia. - CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural. - Cartão do Programa de Integração Social da autora, de número 124.59525.10.0. - Cópia da ação movida pela requerente de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte na qual a autora teve decisão favorável. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas não sabe informar sobre o período de 1985 a 2006 não teve contato com ela. Outro depoente relata que o companheiro da requerente tinha uma oficina de marcenaria e um sítio e ele que sustentava a casa. Afirma que a requerente trabalha 13 dias aproximadamente em um período de 22 dias úteis. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente junta CTPS com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural, não comprovando atividade rural pelo período de carência exigido e em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - Não é possível estender a condição de rurícola do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora parcialmente provida. - Sentença anulada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002832-42.2014.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-73.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006139-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032908-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. DATA DO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Remessa oficial que não se conhece, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos - cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais - consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Consectários. Aplicação do entendimento do C.STF e termo inicial do benefício quando do requerimento administrativo, data do implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria . 6.Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003767-97.2020.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024