Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de uniformizacao para aceitar provas em nome de terceiros do grupo familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5026572-02.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008088-59.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional. 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais. 5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5007380-83.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5039610-18.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5016414-82.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5017979-18.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5024662-37.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003566-27.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5006782-03.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5012400-26.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001541-78.2013.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5024519-48.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5044144-05.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5025658-35.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu ser inviável a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. 5. Não sendo produzida prova documental labor rural, no período referente à carência, não faz jus a parte autora ao salário maternidade.

TRF4

PROCESSO: 5007416-28.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018865-73.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010960-51.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5019174-96.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE (TEMA 533, DO STJ). TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. Não havendo qualquer comprovação de que o labor rural não fosse indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana fosse preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 4. Admite-se a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro, se o exercício da atividade de natureza urbana, pelo cônjuge, for concomitante com o labor rurícola. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5034172-79.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABONO ANUAL. PROCEDENTE. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz/ jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.

TRF4

PROCESSO: 5032002-71.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015