Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento para nova pericia caso quesitos nao sejam respondidos'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001107-25.2016.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5030557-42.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032356-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5045472-67.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5004436-11.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6086602-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5051460-69.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5877158-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5027552-12.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023994-93.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287581-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019 constatou que a parte autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteando totalmente preservadas, no momento do exame, como se vê do laudo constante pericial. E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia, o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que "tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e "vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Nesse ponto, a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados pela parte autora sejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados.4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a capacidade laboral, e sim a capacidade civil. Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial inconclusivo, o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal. 5. Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada concedida.6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.

TRF4

PROCESSO: 5027895-08.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001179-66.2019.4.04.7016

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025058-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002338-76.2016.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702442-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5035190-67.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120703-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica. 3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro. 4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1028469-05.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1023367-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser "vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoaisqueexcedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão "W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele", ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somenteque "não há incapacidade".4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que "Apresentou acidente de transito".5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: "Vide quesito anterior". Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando emconsideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito "Vide quesito anterior". Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu "Vide quesito anterior".7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posteriorao acidente.8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista noart.480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.