Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimentos administrativos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028042-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. No segundo requerimento - NB 42/155.291.262-8, o INSS já havia reconhecido e computado como especial o tempo laborado entre 20/01/1988 a 13/02/1992. 2. O formulário DSS-8030 emitido pelo empregador, reproduzido com os dois procedimentos administrativos, relata que no período de 03/05/1993 a 12/05/1997, o autor laborou no setor de aços especiais - revenda, exposto apenas a ruído, contudo, o referido formulário não está acompanhado do indispensável laudo técnico, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial. 3. Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 03/08/2007, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com 33 anos, 02 meses e 08 dias de serviço. 4. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso dentre a aposentadoria proporcional, a partir de 03/08/2007 e a sua atual aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 22/11/2010. 5. A correção monetária, que incide sobre as diferenças das prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001299-51.2020.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5041048-35.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005108-41.2022.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5024156-95.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001404-54.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020542-64.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5013066-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5050932-06.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001352-13.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 26/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018278-83.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/03/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETIVADOS ANTES E NO CURSO DA AÇÃO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - A propositura da presente demanda - 28/08/2009 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014). 4 - O procedimento determinado foi devidamente adotado pelo juízo de primeiro grau, tendo-se concedido prazo de sessenta dias para a parte autora comprovar a existência do requerimento administrativo. Embora tenha a parte autora permanecido silente, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revelam que o autor efetivou vários requerimentos administrativos de auxílio-doença (DER: 22/10/2007, 21/09/2011, 05/02/2014 e 10/07/2014), todos indeferidos sob o mesmo fundamento: "parecer contrário da perícia médica". 5 - Ainda que a monocrática e o acórdão recorridos tivessem se fundado em argumentos já rechaçados pela Corte Suprema, deixam de se aplicar ao caso em exame as regras de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados, eis que, tendo havido requerimento administrativo antes e durante o curso do processo, os fundamentos dos recursos excepcionais da autarquia não mais subsistem. 6 - Juízo de retratação inaplicável ante a ocorrência de fato superveniente. Interposições e análises dos recursos excepcionais prejudicadas. Devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para processamento e julgamento do mérito da controvérsia.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016028-79.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002698-91.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante. 5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida. 6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS. 7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.

TRF4

PROCESSO: 5038754-25.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5006688-89.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5046985-41.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000410-66.2014.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VÁRIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Desnecessária a intimação da parte autora a apresentar contrarrazões, ante o resultado negativo do recurso do INSS, cujo pleito atenta contra matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Quanto ao termo inicial do benefício, observo (extratos de f. 64/66) que a parte autora ingressou com requerimentos administrativos em 29/01/2008 e 02/10/2008, mas se conformou com os resultados, sem ingressar com ação judicial pertinente. Tais pleitos foram indeferidos porque a situação financeira da autora era diversa, época em que ela vivia com o marido e gozava de outra condição socioeconômica. - O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício de 2008 a 2014. - Para além, quando dos requerimentos administrativos realizados em 2008 (extratos DATAPREV às f. 64/65), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. - Com efeito, a questão foi levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93 (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93). - Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Assim, lícito é inferir que, por ocasião dos requerimentos administrativos realizados em 2008, o INSS nada mais fez do que respeitar os termos da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Somente em 09/01/2014 foi realizado novo requerimento administrativo, que deve ser fixado como termo inicial do benefício, porquanto presentes os requisitos subjetivo e objetivo naquela data. - Relativamente aos honorários de advogado, ambas as partes devem ser condenadas a pagá-los, na forma do artigo 85, § 14, do NCPC, dada a sucumbência recíproca relevante de ambos. Com efeito, o réu foi condenado a pagar o benefício pelo prazo mínimo de dois anos, ao passo que a parte autora foi sucumbente em período superior a cinco anos. - No concernente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Apelação parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5036968-43.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5024922-22.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001303-51.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/04/2015