Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisito etario preenchido autor com mais de 65 anos na data de entrada do requerimento der'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004975-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012295-74.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-26.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6140079-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL – DATA EM QUE COMPLETOU 65 ANOS. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).  - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Da análise da perícia médica, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante. No entanto, embora não caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/06/2019. - Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial. - Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício previdenciário ,  a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em caso de benefício assistencial , devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário. Precedentes desta Egrégia Corte. - Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0343830-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL – DATA EM QUE COMPLETOU 65 ANOS. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).  - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Da análise da perícia médica, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante. No entanto, embora não caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/06/2019. - Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial. - Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício previdenciário ,  a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em caso de benefício assistencial , devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário. Precedentes desta Egrégia Corte. - Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5050092-49.2017.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017171-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001559-98.2018.4.03.6128

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. OMISSÃO. AUTOR JÁ RECEBE O BENEFÍCIO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso, parcial razão assiste ao embargante. O aresto embargado fixou o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (DER 21/12/2016 – posterior à data de ajuizamento da presente demanda – 2/6/2015), tendo em vista o cômputo de tempo de serviço especial posterior ao primeiro pleito administrativo (DER 18/2/2014). - Houve o reconhecimento da atividade especial dos interstícios de 6/3/1997 a 1º/4/2001, de 1º/4/2001 a 27/12/2008 e de 1º/9/2014 a 28/4/2015, sendo que, em relação a esse último período, o PPP coligido aos autos (emitido em 28/4/2015), demonstrou à saciedade o labor sob ruído acima dos limites de tolerância (91,5 dB), tendo sido determinante ao reconhecimento do direito ao benefício do embargante. - A soma dos lapsos enquadrados como especiais até a data do ajuizamento da ação, em 2/6/2015, lhe confere mais de 25 anos de tempo de serviço laborado em condições especiais. - Tendo em vista que a discussão e parte da comprovação da atividade especial considerada na concessão somente foi possível com o ajuizamento da presente demanda; sobretudo diante da apresentação de PPP emitido em 2015, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pode resistir. - Assim, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da citação (26/1/2016), momento em que se formou a lide; e não em data posterior, ou seja, no segundo requerimento realizado na via administrativa (21/12/2016). - Acolhido o pleito nos moldes acima delineados, resta prejudicado o pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 21/12/2016, sem a incidência do fator previdenciário , em conformidade com o disposto na Lei n. 13.183/15. - O pedido de antecipação da tutela não procede, haja vista o autor, conforme consulta realizada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já estar recebendo o benefício in comento, de aposentadoria especial. - Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155210-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011334-83.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-57.2021.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5023702-76.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000281-27.2012.4.04.7104

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006092-30.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria, mas tão somente de auxílio-doença. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005302-21.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022