Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resolucao 405%2F2016 cjf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010253-05.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.- Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.- Provido o Agravo de Instrumento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031210-56.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 06/06/2024

E M E N T A  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.- A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.- Provido o Agravo de Instrumento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008260-29.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5052331-60.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001124-15.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001086-37.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5052645-06.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023943-38.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF. - Perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito. - Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). - A Resolução n. 232/2016 do CNJ fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC. - A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. - Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado. - Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes do pagamento da verba pericial. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004133-48.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5055441-33.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 02/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5029503-36.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5044689-02.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008113-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - O decisum foi claro ao afirmar a possibilidade de destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a expedição de ofício requisitório separadamente do principal, desde que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos. - A Resolução CJF - 458/2017 revogou expressamente a Resolução CJF - 405/2016 e não mais previu a possibilidade de fracionamento da execução a possibilitar o levantamento dos honorários advocatícios contratuais separadamente do valor devido ao exequente. - Na sessão de 16/04/2018, o Conselho da Justiça Federal decidiu que não mais será permitido o fracionamento da execução, a partir de 08/05/2018. - Considerando que o julgamento do presente recurso deu-se em sessão de julgamento, realizada na Oitava Turma deste E. Tribunal, em 23/04/2018, mantenho o v. acórdão por seus próprios fundamentos. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração não providos.

TRF4

PROCESSO: 5043343-16.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003868-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009954-67.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019285-73.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5053487-44.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5050381-16.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017