Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resp 1614874'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013596-92.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5048437-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001567-37.2011.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência. Ocorrência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000880-83.2008.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720344 - Pág. 222).2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.4. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.5. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.7. Embargos parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001499-55.2012.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.6. Embargos parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5023237-43.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020374-60.2014.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-79.2016.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036174-71.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000057-95.2016.4.03.6124

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173224-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023358-09.2004.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005753-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000108-87.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031869-15.2012.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O DETERMINADO PELO RESP Nº 1.647.087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Determinado o levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 - Pág. 65/66), uma vez que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção do C. STJ determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria.2. Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça, por meio de decisão proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a reanálise dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em face do v. acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício.3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Tendo em vista que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 - Pág. 83) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício.5. Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar a decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência mantida com fundamento no RESP 1.648.336/RS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001599-65.2014.4.03.6336

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007670-92.2014.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016088-10.2014.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002399-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053216-51.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019