E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO PRAZOESTIPULADO. DISCUSSÃO POSTERGADA PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à multa para o caso de não cumprimento da implantação do benefício no prazo estipulado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZOESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITOJUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO PERITOJUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DAPROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o indeferimento da realizaçãode uma nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte a escolha do perito judicial, sendo, indevida a pretensão de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia e, assim, ter deixado de apresentar provas para comprovar que faria jus ao benefício porincapacidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada da data e local de realização da perícia médica judicial, inclusive compareceu ao local; entretanto, retirou-se sem se submeter ao exame, por orientaçãode seu patrono, que apresentou impugnação contra a nomeação do perito judicial, devido ao fato de o perito ser médico sem especialização. 4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 5. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por falta de especializaçãona área da doença alegada. 6. A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. Frise-se que os peritos médicos judiciais são profissionais equidistantes do interessedos litigantes, e efetuam uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, os laudos produzidos pelos experts qualificam-se pela imparcialidade. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Assim, a análise da incapacidade, bem como da qualidade de segurado e da carência, fica prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, dessa forma, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Na ausênciada comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão à perícia médica judicial, quando atribuída ao comportamento da parte autora, impede a análise do mérito quanto ao direito ao benefício por incapacidade. 2. O perito nomeado pelo juízo não precisa serespecialista na área da enfermidade alegada, conforme jurisprudência consolidada."Legislação relevante citada:CPC, art. 485Lei n. 8.213/1991, art. 42 e 59Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016TRF1, AC 1000034-02.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA – PRAZOESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DII atestada pelo peritojudicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITOJUDICIAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva.
2. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.
2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A DII FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pela perícia judicial, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITOJUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER/DCB, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB do auxílio-doença na data atestada pelo perito judicial, porque quando efetivamente constatada a incapacidade laboral.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a qualquer atividade laboral, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao benefício por incapacidade a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.