Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'responsabilidade do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000262-57.2021.4.03.6316

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018957-39.2015.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004053-95.2017.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000576-16.2016.4.04.7204

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002629-78.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005348-11.2008.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000479-83.2011.4.04.7109

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016273-54.1989.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 17/10/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. 1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ. 2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade 3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS. 5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 6. Remessa Oficial não provida. 7. Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007623-47.2019.4.03.6110

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL. INOCORRENTE. APELO IMPROVIDO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. 3. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 5. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 6. É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho. 7. Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir. 8. De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado. 9. Ademais, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré. 10. Apelo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000727-38.2012.4.03.6007

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 13/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-75.2012.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030825-87.2014.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos.- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular ( aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade.- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000225-35.2013.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. 1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário . 3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53). 5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS. 6. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008206-89.2017.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004007-43.2016.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/08/2021

RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM. Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5071243-81.2021.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 30/11/2023

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. DESCONTO POSTERIOR DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. 1. De regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior. 2. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado. 3. Ausente comprovação de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha comunicado ao INSS o cancelamento do empréstimo consignado, a manutenção dos descontos das parcelas não caracteriza a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar. 4. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000979-72.2018.4.04.7120

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003849-98.2019.4.04.7009

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021