Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'responsabilidade objetiva do inss pelos prejuizos causados pela cessacao indevida do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032576-61.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/12/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público. 3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. Mantida verba honorária fixada na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007623-47.2019.4.03.6110

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL. INOCORRENTE. APELO IMPROVIDO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. 3. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 5. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 6. É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho. 7. Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir. 8. De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado. 9. Ademais, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré. 10. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-75.2012.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000314-63.2015.4.03.6122

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. - Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91. - A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação. - Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135). - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030825-87.2014.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos.- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular ( aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade.- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000212-40.2007.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 06/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário . 5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124). 6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973. 7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91. 8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal. 9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008798-74.2008.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 17/07/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso dos autos, Sonia Maria Lopes Belotti requer a compensação por dano moral sofrido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença de seu marido (NB 31/130.670.894-7), falecido em 8.4.2008. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. - Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001320-88.2013.4.03.6118

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 31/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023941-72.2018.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI – EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos decorrentes de intoxicação por inalantes. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício. - Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na primeira perícia tenha sido irregular. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007108-57.2015.4.03.6104

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções. 3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda. 4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa. 5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa. 6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos. 7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária: 9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". 10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 11. Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002940-89.2018.4.03.6113

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido judicialmente. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao INSS. - Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa. - O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003. - Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e labor com exposição a agentes nocivos. - Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005780-84.2015.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/02/2016

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ). - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). - No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. - A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019813-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 16/02/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença . 2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença . 3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material. 4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor. 5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados. 6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. 7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002827-39.2014.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/12/2017

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. 3. Respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor. 4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009397-12.2011.4.03.6133

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO.  COLISÃO FATAL. ATO OMISSIVO. FAUTE DU SERVICE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CADASTRO RESTRITIVO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 3. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 4. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 5. A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. Precedentes. 6. Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service". 7. O autor é beneficiário de Pensão por Morte - benefício nº 118.829.228-2 - desde 24.09.2000 (fls. 85, 86), regularmente depositados os valores na agência do Banco Bradesco, em Salesópolis/SP, até a data de 06.04.2010 - vide competências de 02/2010 e 03/2010 (fls. 94, 96). Porém, em abril/2010 o benefício foi, sem anuência do autor, transferido para conta corrente administrada pela agência Estação Experimental da Caixa Econômica Federal, em Rio Branco/AC, na qual foram depositados os valores referentes às competências de 04/2010, 05/2010 e 06/2010 (fls. 29, 84, 89, 90, 93, 95, 97, 98). Formulada a regularização junto ao INSS, a partir da competência de 07/2010 o benefício voltou a ser depositado em conta corrente de titularidade do autor, em agência do Bradesco em Mogi das Cruzes/SP (fls. 99); demonstrada, ainda, a devolução dos valores referentes à competência de 06/2010 (fls. 20). 8. O autor viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda em proporção significativa. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação. Precedentes do STJ. 9. Caracterizada tanto a responsabilidade do INSS quanto o dano moral sofrido pela parte autora - bem como superada a alegação de ilegitimidade passiva. 10. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes. 11. A instituição financeira em questão fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ademais, seria contra o espírito da legislação consumerista, que tem com um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, impor-se a este produção de prova negativa, pois invariavelmente o levaria a derrota nas demandas propostas contra o fornecedor.A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser desconsiderada se ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Precedentes. 12. Conforme relatado, o autor é também beneficiário de Aposentadoria Especial - benefício nº 068.438.896-0. A documentação carreada aos autos demonstra que, em 06.04.2010, foi contraído empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$10.000,00, seguido de um segundo empréstimo junto à mesma instituição bancária, na data de 04.05.2010, no valor de R$9.964,70 (fls. 56, 59, 67), vindo a ser descontado o valor R$317,30 de seu benefício referente à competência de 04/2010 (fls. 37, 52) e, a partir da competência de 05/2010, descontado ainda o valor de R$316,18 (fls. 38, 39, 54, 64); desse modo, embora conste que a instituição bancária realizou a devolução dos valores descontados (fls. 116) - o que evidencia o caráter indevido da contração dos empréstimos, mais uma vez é constatada a responsabilidade do INSS. 13. Por sua vez, o cadastro do autor junto ao SCPC apontou três registros de seu nome pelo Banco Itaucard/Fininvest nas datas de 14.06.2010, 26.06.2010 e 27.06.2010, referentes aos contratos de final 7004, 5002 e 1009 (fls. 26). Assiste razão à instituição bancária quanto a realizar a exclusão dos registros ainda antes de ajuizada a ação - mais especificamente, em 16.02.2011 (fls. 243); de outro polo, verifica-se nova inclusão dos dados em 19.02.2011, de maneira que, em 12.05.2011, mostrou-se necessária nova retificação. Desse modo, descabe dizer que a retificação foi imediata. 14. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma. 15. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 16. Apelo do INSS improvido. 17. Apelo do Banco Itaucard/Fininvest improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002941-90.2017.4.03.6119

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/03/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013729-65.2015.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001014-76.2019.4.03.6133

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. - Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. - Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal. - O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas. - No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. - Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001457-60.2016.4.04.7117

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/11/2017

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011). 4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação. 5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.