Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resposta ao inss sobre verificacao de irregularidade em beneficio assistencial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013922-04.2020.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000848-88.2016.4.03.6116

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. CESSADAS AS CONDIÇÕES  DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É princípio do Direito Administrativo que a Administração deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, reforçado pelas Súmulas 346 e 473 do STF. - Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. - A revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. - A confissão do autor de mudança de condição econômica impeditiva de recebimento do benefício assistencial afasta a boa-fé de seu procedimento. Da narrativa da tramitação do processo em referência, é de se concluir por sua lisura. Evidentemente que o autor não poderia ter recebido benefício previdenciário a que não mais tinha direito, pela ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, em 2005. Da decisão administrativa não cabe mais qualquer recurso naquele âmbito. - Não há que se falar em boa-fé. A uma, porque não se coaduna com o recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de mudança de situação econômica. A duas, porque o autor foi beneficiário direto da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo do enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimento indevido do benefício em questão. - Apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, devendo a sentença de improcedência ser mantida. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5033476-38.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000350-10.2017.4.03.6131

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024839-94.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006551-56.2015.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025322-27.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-71.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009195-87.2015.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000243-16.2015.4.04.7005

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001581-76.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 50 anos. Segundo o perito: “Dos Autos Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Pericianda com história de asma que há 30 anos, durante a gestação, apresentou quadro de dispneia. Disse que desde então apresenta quadros de agudização. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz resultado de espirometria (05.11.20) com VEF 1/CVF em 82%, VEF 1 59%e CVF em 71%. Exame físico sem sinais de descompensação. Não há alterações hemodinâmicas. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001610-30.2019.4.03.6333

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora com 63 anos. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, poliartralgia.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.A data provável do início da doença é 2014, segundo conta.Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016784-19.2023.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5018554-55.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005048-56.2022.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005010-88.2015.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO EFETIVADO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Indícios de irregularidade não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove. 2. No caso, não há como se concluir ter havido dolo ou má-fé da parte ré nos atos que culminaram com a concessão e manutenção do benefício posteriormente considerado irregular, atribuindo-se a culpa da alegada irregularidade a erro administrativo. 3. Considerando que o INSS não logrou êxito comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus da sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5012212-57.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023