Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004638-72.2011.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5000567-64.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001410-61.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5025678-26.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5001974-08.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002519-83.2021.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189580-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença. 2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com a DIB em 09/10/2009. 3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente. 4. Cessado o benefício de auxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor formulou pedido para o restabelecimento do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença. 5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado. 6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 27/09/2019. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003135-90.2017.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002964-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008916-95.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011537-92.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5019162-82.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010264-39.2018.4.03.0000

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5006339-03.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000617-42.2017.4.03.6111

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012327-42.2021.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5005535-11.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4

PROCESSO: 5020721-69.2019.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000244-68.2015.4.04.7209

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007822-11.2019.4.03.6000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021