PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDAMENTE CESSADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA EXISTENTE. QUALDIADE DE SEGURADO MANTIDA.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível o restabelecimentodaaposentadoria por invalidezcessada indevidamente, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência necessária á concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDAMENTE CESSADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
4. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por ser portador de hepatite C (Art. 151, da Lei nº 8.213/91).
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do benefício previdenciário , além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o pagamento do benefício.
2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento, tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e correção monetária, que são devidas.
4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.Nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.Os benefícios por incapacidade são de natureza temporária, motivo pelo, em caso de cessação, devidamente precedida de perícia administrativa, não há que se falar em descumprimento do título judicial, tampouco em direito ao restabelecimentodaaposentadoria por invalidez em respeito à coisa julgada.No caso dos autos, é fato incontroverso que a aposentadoria da apelante foi cessada em regular processo administrativo, no qual se constatou, mediante perícia médica, a recuperação da sua capacidade laborativa. Nessa ordem de ideias, tem-se que a pretensão da apelante quanto ao restabelecimento da sua aposentadoria com base na coisa julgada não comporta acolhida, o que não impede que a recorrente, se assim entender cabível, busque a concessão de benefício semelhante nas vias próprias.Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTODAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto e havendo exercido a função habitual de cobradora de ônibus, é portadora de artrite reumatoide e doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo, ante o quadro clínico, comorbidades, idade e tempo de afastamento, pela constatação da incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional. Estabeleceu o início da incapacidade em 2009, consoante exames de radiografia e espirometria.
III- Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e havendo trabalhado anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10 M75), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10. Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimentodaaposentadoria por invalidez determinado em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora "mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018", sem qualquer menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral ou redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando não haver comprovação da duplicidade de pagamento.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCESSADA EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo pericial.III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos, emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP, atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado", porém, não a incapacidade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIACESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais.
4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94).
6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008).
7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR IRREGULARIDADES. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade do autor, não houve recurso do INSS, pelo que resta incontroversa a condenação do INSS na sua implantação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para cálculo da RMI da aposentadoria por idade ao autor concedida, porquanto compete ao INSS o cálculo do benefício de aposentadoria por idade no momento da implantação.
- Requer o Autor o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do interregno de 27.12.1994 a 26.08.1999, o qual teria sido laborado na empresa Jose Antônio da Gama Alves e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação (DIB em 19.03.04, suspenso em 19.04.10).
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
- A presunção de exercício laboral decorrente da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade.
- Facultado ao autor o pleno exercício do contraditório, inclusive com designação de audiência de instrução por iniciativa do próprio juízo, cabia a ele a prova do labor no período de 27/12/1994 a 26/08/1999 na empresa José Antonio da Gama Alves, objeto de controvérsia.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não havendo prova do alegado pelo autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
1. O INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.
2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.
2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).
3. Diante da prova inequívoca de que a parte requerente contava com 55 anos e recebia benefício por incapacidade havia mais de 15 anos, o INSS, ao cessar o benefício, praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Configurada, pois, a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor.
4. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR IDADE CESSADA EM FUNÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE APURADA PELA OPERAÇÃO “CRONOCINESE” DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de operação da polícia federal para apuração de irregularidade quanto aos recolhimentos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, sem os quais o autor não reúne os requisitos à aposentação.- A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração, tendo o autor apelado apenas do indeferimento do restabelecimento do benefício.- Consta dos autos informação de que a Polícia Federal deflagrou a operação “cronocinese”, com o fito de combater fraudes previdenciárias consistentes na contabilização extemporânea de tempo de contribuição fictício por meio de transmissão de GFIPs de empresas inativas informando vínculos inexistentes, realizadas por segurados, advogados, contadores e servidores do INSS.- Diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE.
1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09.
2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora.
3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91.
5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa.
6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal.
7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTECESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função.
III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente.
2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.