Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de auxilio doenca por 24 meses'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5027165-31.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018672-80.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado. - O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes. - Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada. - Benefício indevido. - Apelo autoral desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033235-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000286-72.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. - Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira. - A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários  contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. -  Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício. - Apelo da  Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022693-41.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5015368-19.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade. 3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015. 6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135. 7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022693-41.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011072-65.2020.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019589-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5019891-79.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001420-16.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO POR 24 MESES. INCAPACIDADE DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e de outras que a parte almejava, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa. 2 - Para a comprovação da existência de incapacidade, seja à época da data da última contribuição vertida, seja por ocasião do evento morte, a prova pericial se revela como única apta a tanto, por demandar, exclusivamente, conhecimentos técnicos. No particular, houve realização de prova técnica, suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica, indireta, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema. 5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 - O evento morte ocorrido em 12/06/2011 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 10/11). 8 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte. 9 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, até 16/12/1998, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico, trazidos nos comunicados de fls. 49/51, perfazendo um total de 325 e 326 contribuições, respectivamente. 10 - É inconteste que entre 1964 e 1981 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 11 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 13 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/01/1992, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 30/11/1999, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/01/2002. 14 - Uma vez que o óbito ocorreu em 12/06/2011, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado. 15 - Resta, no entanto, verificar se o falecido deixou de contribuir para a previdência em razão de ser detentor de doença incapacitante e se, portanto, seria o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º2, da Lei 8.213/91. 16 - Para comprovar o alegado, a autora anexou aos autos certidão de óbito e documentos médicos (fls. 13/48), bem como foi realizada perícia indireta (fls. 78/81). 17 - O expert concluiu por uma incapacidade desde antes de 2002. No entanto, foge ao bom senso concluir que o de cujus era incapaz desde a referida data. Ainda que apresentasse as doenças apontadas enquanto segurado, o fato de ter transcorrido um período grande entre a última contribuição e o óbito (quase 12 anos) sem que tivesse postulado qualquer benefício previdenciário neste sentido, não confere a certeza necessária de que deixou de contribuir em razão disso. 18 - Saliente-se que os conceitos de doença e de incapacidade são distintos e que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial. 19 - Alie-se, por derradeiro, como elemento de convicção, informação contida no documento de fl. 51, trazido pela própria demandante, em que consta "tendo em vista que a dependente - parte autora - apresentou declaração solicitando que fosse reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição do esposo, ..., mas que para o seu reconhecimento, seria necessário efetuar os recolhimentos relativos ao período de 12/99 a 11/2004, após o óbito do instituidor (...). Diante do indeferimento a recorrente interpôs recurso, fls. 64/65, através de sua representante legal, alegando que mesmo após a última contribuição em 30.11.99, continuou o exercício de suas atividades de empresário, e requer a autorização para proceder o recolhimento do período que faltou para implementar condições necessárias para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de possibilitar a concessão da pensão por morte para a Recorrente". 20 - Tendo em vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte à autora. 21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012119-61.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social. 5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro. 6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios. 7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera). 8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa. 9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça. 10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada. 11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. 12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF4

PROCESSO: 5018929-56.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-04.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014078-77.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070825-08.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022