Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de contribuicoes previdenciarias indevidas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000524-77.2020.4.03.6114

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE . INDEVIDAS. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PROVIDO. 1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 3. O salário maternidade possui natureza de benefício previdenciário , não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente do STF. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013727-35.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030558-15.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016169-56.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002539-38.2016.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001275-71.2016.4.04.7118

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027104-88.2014.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5041455-70.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5009624-72.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5014000-14.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014547-47.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005630-52.2014.4.04.7003

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5008314-41.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5013271-85.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019801-98.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. IMPORTÂNCIAS INDEVIDAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada nos autos, em que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade atual para as atividades habituais. 2. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). 4. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin). 5. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006397-86.2016.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011150-88.2013.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008793-78.2012.4.04.7110

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do sbenefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro(de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 6. Desnecessárias maiores discussões sobre a aplicação, ao benefício do autor, do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Com efeito, garantida a recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, em face da decisão do STF em regime de repercussão geral, os reflexos das ECs 20/98 e 41/03 se farão sentir de qualquer forma se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais 7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).