Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de multa e juros'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006600-10.2014.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/04/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. JUROS E ENCARGOS SOBRE A MULTA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno. 5. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN. 7. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001251-93.2018.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008132-67.2014.4.04.7001

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004750-85.2018.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006996-88.2017.4.04.7111

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000434-14.2018.4.04.7116

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000434-14.2018.4.04.7116

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5012875-40.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005528-22.2010.4.03.6183

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA E JUROS. 1. Feito extinto sem exame do mérito em razão de coisa julgada. Reforma da sentença pois, comparando-se o objeto das ações, verifica-se que os pedidos foram diferentes. 2. Nenhuma das alegações apresentadas na contestação impugnou o pedido do autor. 3. Trata-se de pedido de expedição de guia de recolhimento para indenização de período de contribuição previdenciária reconhecido judicialmente. 4.“Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.) 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.) 6. PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003969-13.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001602-71.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008768-82.2019.4.04.7122

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. LIQUIDEZ DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Segundo entendimento da 5ª Turma desta Corte, cabível multa de R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício. 2. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.