Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de multa e juros sobre contribuicoes previdenciarias em atraso'.

TRF4

PROCESSO: 5032021-28.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026888-64.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000454-09.2016.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003969-13.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004625-89.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024544-48.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011621-23.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012846-05.2021.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002488-95.2019.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000700-03.2020.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000682-66.2021.4.04.7215

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001166-49.2018.4.03.6137

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004417-85.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007016-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006772-40.2014.4.04.7117

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001987-74.2012.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos. - Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos. - Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as espécies normativas recentes, que acrescentaram à obrigação o pagamento de juros, correção monetária e multa. Caso seja procedido de forma diversa, seria ferido o direito líquido e certo do impetrante. - A Súmula Vinculante nº 8 do E. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 apenas no tocante à prescrição e decadência do crédito tributário. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005783-06.2019.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020