Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de valores retidos acima do limite maximo do salario de contribuicao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033593-30.2017.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000894-61.2018.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001445-54.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.04.1980 a 30.06.1981 e de 27.05.1991 a 05.03.1997. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011230-07.2014.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035250-89.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013528-74.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038858-03.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. V. Até o ajuizamento da ação - 17.02.2012, o autor tem 48 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 16.12.1996 a 18.11.2011, o autor tem 40 anos e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da juntada do PPP - 06.06.2016. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X. Apelações parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5024626-58.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-08.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001816-80.2020.4.03.6342

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001024-65.2013.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído médio acima dos limites legais em parte do período postulado, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à percepção de aposentadoria especial. - O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) desse valor, e o INSS com 60% (sessenta por cento). Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003059-82.2020.4.03.6112

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes a contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004103-95.2010.4.03.6138

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001030-07.2012.4.03.6119

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C.STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003283-67.2012.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 21/08/2019