Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de valores retidos indevidamente desde o inicio da aposentadoria'.

TRF1

PROCESSO: 1005617-67.2020.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Data da publicação: 03/04/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema350),fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OGFERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019).2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de açãojudicial.3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507869 - Págs. 1/20 -fls. 37/56 e 308507878 - Pág. 1 - fl. 74), o que demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual.4. Sentença tornada insubsistente.5. Recurso de apelação parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1005615-97.2020.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Data da publicação: 03/04/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema350),fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OGFERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019).2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de açãojudicial.3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507680 e 308507694),oque demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual.4. Sentença tornada insubsistente.5. Recurso de apelação parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5021375-66.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003229-89.2019.4.04.7105

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018241-65.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1020032-14.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000680-79.2014.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008074-74.2013.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1008502-47.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002912-54.2015.4.04.7001

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000452-48.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/02/2022

E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001576-92.2013.4.03.6130

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001376-96.2009.4.03.6107

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia, mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez, decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido da autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014494-03.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016197-24.2014.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000313-81.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-07.2014.4.03.6338

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1026046-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.1. A apelante moveu ação contra o INSS para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, obtendo uma decisão favorável que estabeleceu o início do benefício na data em que houve a tentativa de requerimento administrativo, em 15/09/2016.2. Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, caso os critérios para a concessão da aposentadoria jáestivessem cumpridos.3. É importante destacar um trecho da decisão do STF no julgamento do RE 630.501/RS-RG, que permite a retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais benéfico ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240,com repercussão geral, o STF sublinhou a importância do pedido administrativo prévio para o reconhecimento do direito à aposentadoria ou a necessidade de recorrer ao Judiciário.4. Considerando que a segurada já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a decisão judicial deve ser ajustada para que a data de início do benefício (DIB) seja estabelecida em 03/11/2011, data doajuizamento da ação, respeitando a prescrição. O processo foi sentenciado novamente deferindo o pedido à autora, mas com DIB na data da tentativa do requerimento administrativo. No entanto, como a ação foi ajuizada em 2011, antes do início dojulgamentodo RE 631.240/MG, não há necessidade do requerimento administrativo prévio, e o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação.5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5057879-27.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021