Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retirada de prostata'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004184-96.2008.4.03.6111

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020303-71.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002533-65.2018.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.  IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que seu  quadro de saúde é incompatível com o desempenho de atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por ocasião da realização da perícia. III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do exame pericial. IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência  do art. 479 do CPC. VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora. VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte  autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5049775-75.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003960-76.2019.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5043580-79.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5026841-94.2020.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045419-53.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/12/2021

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. LEGALIDADE. 1. Ao contrário do que sustentam os autores, a cisão de massas não implica saída de recursos de forma não prevista no regulamento. Uma coisa é a saída de um participante, que leva reserva de forma não prevista no regulamento, e desfalca o patrimônio que pertence ao plano, em detrimento dos demais participantes daquele plano. Outra coisa, diferente, é a segregação de massas e cisão de um plano em vários, mas cada um dos planos resultantes passando a ser regido por regras idênticas às do plano original, e contando com recursos equivalentes à soma das reservas matemáticas de seus respectivos participantes. Neste caso, não há quebra do mutualismo entre participantes integrantes da mesma massa, a que os autores chamam de solidariedade, embora este mutualismo nenhuma relação guarde com a solidariedade entre patrocinadores. 2. Não há como compatibilizar que empresas exclusivamente privadas convivessem num mesmo plano - e ainda com solidariedade - com outras estatais, sabendo-se que essas últimas passaram a se submeter, desde o ano de 2000, ao limite de paridade constitucional previsto no art. 202, §3º, da Constituição, segundo o qual "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado". 2. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002803-92.2014.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066303-06.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2020

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE. 1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017755-39.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5031732-32.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004548-56.2014.4.04.7012

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequela de trauma com fratura do tornozelo esquerdo e de hiperplasia prostática benigna, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequela de trauma com fratura do tornozelo esquerdo e hiperplasia prostática benigna) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025696-39.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013623-15.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003085-88.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075913-61.2018.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002343-73.2013.4.04.7211

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033427-51.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.