Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retroacao da dib de pensao por morte para data do obito'.

TRF4

PROCESSO: 5011165-14.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5009491-06.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007892-44.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000007-06.2022.4.04.7139

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043183-55.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003693-73.2020.4.04.7010

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046332-17.2020.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 08/07/2022

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046332-17.2020.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTIAdvogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:       E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito. Sem preliminares a serem apreciadas. A concessão de um benefício da seguridade social exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito, seja pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores em razão de o direito ter sido reconhecido como existente. Desde logo a lei determina quando será a DIB de benefícios previdenciários, isto porque a DIB pode se diferenciar da DER conforme as disposições legais, em que de acordo com o lapso temporal entre o fato gerador e a realização do requerimento administrativo para a concessão do benefício, tenha-se se passado este ou aquele período. Veja-se. No decorrer dos anos houve inúmeras alterações dos prazos e consequências quanto a este tema. Como abaixo se retratará. Sendo que a data em que ocorre o óbito fixa qual das hipóteses legais abaixo tem cabimento. No que diz respeito à DIB, isto é, à data inicial do benefício, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da Lei nº. 8.213/1991, para a pensão por morte. Nos seguintes termos: De 1997 a 2015 o período a ser considerado quanto a este assunto é 30 dias, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Observando-se ainda quanto a este artigo e este tema o artigo, da mesma legislação, 79, já que este determina que o prazo prescricional do artigo 103, não se aplica para certas pessoas; seguindo-se o que disposto no artigo 198, do Código Civil de 2002. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. De 2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em razão da Lei nº. 13.183 e da MP 871/2019, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74 supra, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Mantida aqui a observação quanto ao artigo 79 e 103 da lei. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Por conseguinte, realizado o requerimento administrativo após 90 dias do óbito, a concessão do benefício se dará a partir da data do requerimento, sem direito à retroação à data do óbito. No entanto, se o beneficiário era, à época do óbito, menor de idade ( 18 anos), incapaz ou ausente, então, mesmo ultrapassado o prazo de 90 dias para a realização do requerimento administrativo, haverá a retroação da instituição e pagamento do benefício para a data do óbito do segurado gerador da pensão por morte, vale dizer, a DIB será a data do óbito, retroagindo. Valendo o destaque da exceção jurisprudencial à regra supra, caso se tenha a situação supra, sendo um dependente incapaz quando do óbito, mas havendo para o recebimento do benefício sua habilitação tardia, tendo outro dependente recebido o período anterior a esta habilitação, aí não se dá a retroação. Julgado em 22/09/2016, do Egrégio STJ, 2ª Turma, REsp 1479948-RS. Destarte, ainda que se tenha um pensionista incapaz, a DIB da pensão por morte não retroagirá à data do óbito, quando realizado o requerimento após 90 dias, se o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependentemente previamente habilitado. Isto porque, como a lei determina que havendo mais de um dependente, deve-se haver a divisão em cotas do benefício devido, neste caso haveria onerosidade não atribuível à autarquia e pela qual a previdência não deve responder duas vezes. No caso em que, por falta de habilitação a tempo, o INSS já havia pagado na integralidade o benefício devido, requerer retroação para o habilitado tardio importaria em duplo pagamento do mesmo benefício, com o que o sistema não compactua. Prosseguindo. A partir de 2019, mais especificamente 18/01/2019 (MP 871, convertida na Lei º. 13.846), tem-se como prazos e consequências sobre o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida Vale dizer, com a nova disposição legal, vigente a partir de 18 de janeiro de 2019, há dois prazos diferenciados em relação aos quais se tem a retroação do pagamento do benefício até o óbito do instituidor. Se feito o requerimento por menor de 16 anos de idade, 180 dias do óbito; se maior de 16 anos de idade, em até 90 dias para dar-se a retroação. Insista-se para não restarem confusões. Se o dependente com menos de 16 anos de idade realizar o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte em até 180 dias do óbito, então receberá o benefício desde o óbito. Contudo, mesmo que menor de 16 anos de idade, se requerer o benefício após 180 dias do óbito, passará a receber somente a partir do requerimento administrativo, sem retroação à data do óbito. Postas estas premissas sobre a data inicial do benefício da pensão por morte, passa-se ao caso em concreto. NO CASO CONCRETO Compulsando os autos, vejo que o cerne da lide cinge-se à retroação da data de início de seu benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 14/02/2020, já que o primeiro requerimento administrativo foi realizando em 14/ 02/2020. Da análise dos autos do processo administrativo referente ao NB 196.488.781-1 (primeira DER), verifica-se que a Autarquia ré formalizou solicitação de exigências à parte autora para que apresentasse inúmeros documentos essenciais pessoais dela e do segurado, tais como certidão de casamento atualizada, certidão de óbito estc (fls. 19/20, arquivo 02). Ressalvando que referida exigência incluiu expressa possibilidade de apresentação dos documentos pela internet, sem deslocamento ao órgão da previdência (à agência de atendimento). No entanto, a parte autora cumpriu de forma parcial a providência, haja vista que somente anexou o formulário de não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da Previdência (fl. 25, arquivo 02), deixando de apresentar os demais documentos solicitados ( fl. 29, arquivo 02). Neste diapasão, fica certificado que ciência da necessidade de apresentação dos documentos a parte tinha, porém optou por não apresentá-los. Realizou então novo requerimento administrativo, em 29/02/2020, após o prazo de 180 dias que possuia para a retroação da DIB à data do óbito. Ocorre que, como registrado acima, o indeferimento do primeiro pedido de concessão da pensão por morte foi indeferido tão só pela inação da parte autora, que apresentou apenas um documento de todos os essenciais que deveria ter apresentado no bojo do processo administrativo, de modo a viabilizar à autarquia a verificação da existência ou não do direito da autora e a data inicial para o pagamento. Sendo assim, o INSS agiu de forma correta ao indeferir o benefício de pensão à autora quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo. E quando do segundo requerimento, o prazo para retroação ao óbito já havia sido ultrapassado, vigendo, destarte, a data do requerimento como início do pagamento. Sem olvidar -se ainda que a parte fixou data outra que não a data do óbito para computar a BID, data dissoante da realidade. Neste contexto não vejo elementos para retroação da primeira DER, com consequente da retroação da DIB para a data do óbito do falecido segurado. . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."  3. Recurso da parte autora, em que alega:"O primeiro requerimento de número 1077156423, realizado junto ao INSS, teve a data de exigência emitida em 14/04/2020, e a conclusão da analise, se deu em 09/05/2020, prolongando ainda mais o tempo de espera da Apelante, e trazendo conseqüente prejuízo na questão prazo, que inclusive a Apelada, nem se quer se deu o trabalho de instruir a Apelante, quando a possibilidade de protocolar novamente outro pedido. Assim, a Apelante, teve sua recusa por falta de documentos, mesmo alguns documentos solicitados já terem constado no primeiro protocolo. Cumpre frisar, que no ano de 2020, vivíamos o auge de uma pandemia, e a Apelada, ancorada na portaria Nº 412 DE 20 DE MARÇO DE 2020, suspendeu inúmeros prazos, não tendo condições da Apelante tirar dúvidas e obter informações de prazo. Somente em setembro/2020, que houve uma certa normalidade de serviços públicos, com contingência de pessoas, e assim, a Apelante pode preparar-se para providenciar novo protocolo junto ao INSS, com mais documentos, para pleitear o beneficio pensão por morte, que dessa vez fora concedido, mas em consideração a data da entrada do segundo requerimento. Dessa forma, procede com amarga injustiça a Apelada, em considerar o prazo quando voltou a trabalhar em ritmo mais próximo do normal, e desconsiderar a data de falecimento do segurado, que não foi 29/09/2020."4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA                          São Paulo, 1 de junho de 2022.

TRF4

PROCESSO: 5010939-72.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001751-35.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018241-65.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000783-92.2019.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000655-06.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 5 - No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus. 6 - Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados. 7 - No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica. 8 - Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes). 9 - Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade. 10 - Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, mantida nos seus exatos fundamentos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000599-51.2014.4.04.7003

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

TRF4

PROCESSO: 5001361-51.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5011005-52.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003970-80.2017.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025753-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004797-59.2013.4.04.7006

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017