Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do calculo da renda mensal inicial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000837-13.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CALCULO RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, LEI 8.213/91. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade. 3. No caso dos autos, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, embora tenha sido calculada nos termos da lei supracitada não procedeu de forma correta a aplicação das 80% maiores contribuições, conforme restou demonstrado pelos cálculos apresentados pela parte autora. Portanto, a autarquia deverá proceder de forma correta a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91, desprezando as 20% menores contribuições, com a média correta do cálculo do benefício da parte autora. 4. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001006-59.2011.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007028-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018871-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada.8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007305-58.2011.4.04.7002

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018006-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. 2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria . 4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001606-72.2013.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2017

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA. I- Conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70). Dessa forma, falece interesse de agir, uma vez que não houve utilização de índices negativos para apuração dos salários de contribuição. Verifica-se, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18. II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275159-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000098-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA. 1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” 2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014) 3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial. 4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU. 6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos. 7. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013712-86.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007028-02.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5044223-18.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036475-52.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017322-35.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002418-17.2013.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000718-25.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080165-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 26/10/11, ajuizou a presente demanda em 22/11/16, visando ao pagamento do valor apurado no período de outubro de 1999 a janeiro de 2001, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na empresa “GUSHMAN&WAKEFIELD-SEMCO GERENCIAMENTO DE ATIVOS S/C LTDA”. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício. II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e o pedido de revisão administrativa não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043624-31.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. 1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência quanto à revisão da renda mensal inicial. 2. O pedido de recomposição da renda mensal do benefício previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais não se trata de revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. 3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão. A renda mensal do benefício relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34. Assim, não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 quanto ao pedido de readequação, mantida, no mais, a sentença.