Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de morte subita'.

TRF4

PROCESSO: 5016905-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1009168-53.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERVENÇÃO DO MP. IDOSO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento oupara corrigir erro material.2. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feitonão acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.3. No caso, não há interesse de incapaz discutido nestes autos. O simples fato de ter pessoa idosa como parte não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal. Precedente.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003, não sendo essa a hipótese dosautos.5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024133-06.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, demonstram que o autor apresenta problemas cardíacos, tendo implantado marca passo e, conforme relatório datado do dia 03/07/2017, o autor apresenta grande risco de evento isquêmico agudo e consequentemente risco de morte súbita. 5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013185-75.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004528-06.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000460-86.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015567-03.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 06.01.1983; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.03.2011, em razão de "edema agudo pulmão; insuficiência cardíaca e hipertensão arterial"; o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1965 27.06.1971, 02.09.1974 a 07.01.1977 e 17.07.1977 a 17.08.1982; declaração médica parcialmente ilegível, emitida em 10.08.2012, indicando que o falecido fazia tratamento para hipertensão arterial grave desde 2002. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido contava com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 08.2002. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o falecido tinha problemas cardíacos, de pressão e diabetes, mas faleceu de morter súbita. Acrescentou que na época do óbito o falecido possuía um bar, que já era de sua propriedade havia vinte anos. A segunda testemunha também afirmou que o falecido teve morte súbita e que na época tinha um bar, adquirido em 1982. Ressaltou que o bar estava em funcionamento na época da morte dele, mas que não sabia quem tocava o bar. Por fim, mencionou que o marido da autora faleceu quando chegou para abrir o bar. - A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 08.2002, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - Tendo em vista que veio a falecer em 16.03.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - O de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Nenhum documento constante dos autos permite concluir que o falecido tenha se tornado portador de incapacidade em momento em que ainda ostentava a qualidade de segurado. Pelo contrário: segundo as testemunhas, ele foi proprietário de um bar até a época da morte. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5001068-86.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22. 3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide. 5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença. 6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008. 7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição. 9. Apelação parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005076-43.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de 380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial produzido perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido estabelecimento. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012). IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1000226-17.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM ARGUMENTOS ESTRANHOS AO QUE SEDISCUTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu no sentido de que a sentença recorrida teria reconhecido períodos de labor especial do autor em razão do contato com o agente nocivo "Frio", pois o mesmo ingressava na câmara fria para retirada decarne e a entrega ao cliente. Segundo o recorrente, pela simples leitura do PPP da empresa em comento, observa-se que o aturo exercia a função de gerente o que afastaria a permanência e habitualidade do contato com o referido agente insalubre.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Nesse passo, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, o demandante comprovou o exercício em condições especiais nos seguintes períodos: i) De30.04.1995 a 08.10.1996, na empresa Frivale, consoante o Perfil. Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 13/15), pela exposição biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79(subitem1.3.1) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). ii) De 04.12.1996 a 16.04.1998, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 16/18), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos(ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). iii) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p.19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). iv) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresaFrivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e oDecreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). v) De 03.01.2005 a 30.11.2005, na empresa Rondofrigo, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31933947, p. 02/03), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conformeprevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídos descritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão maisprotetivada saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vi) De 01.08.2006 a 07.05.2007, na empresa Frigorífico Mataboi, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id.31933948, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídosdescritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vii) De01.03.2012a 07.03.2014, na empresa Araujo & Dias Ltda., consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 331933960, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 87,1 dB), conforme prevê o Decreton.º83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Relativamente ao vínculo empregatício com o empregador Welington Brasil Lucato (Cargo de Capataz – período de 01.11.1996 a 02.12.1996), a parte autora não logrou em comprovar oexercício de atividade especial, não tendo juntado quaisquer documentos que indicassem a exposição a agente nocivo. Frise-se que é dele o ônus de provar aquilo que pondera, conforme artigo 373, inciso I, CPC. Por tal motivo, esse período deve ser tidocomo tempo de atividade comum...Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor até o último vínculo comprovado nos autos, perfaz em 26 anos, 3 meses e 19 dias, o que é suficiente para a concessão daaposentadoria especial" (grifou-se).6. Como se vê, em nenhum momento há menção ao agente nocivo frio como fundamento para reconhecimento de atividade especial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que se trata de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte ré improvida.

TRF4

PROCESSO: 5013947-28.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. NÃO CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora o requerimento administrativo tenha se pautado no requisito da deficiência, no curso do processo a requerente completou 65 anos de idade, razão pela qual se enquadra no requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial, sem que tal análise incida em julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento já consolidado dessa Corte. 3. Pela análise conjunta do laudo de estudo social, corroborada pela ínfima renda de que dispõe a autora e as especificidades do caso concreto, resta configurada a situação de risco social, necessária à concessão do benefício pleiteado. 4. A pensão por morte recebida pela autora é inacumulável com o benefício assistencial requerido, conforme artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, bem como por entendimento fixado nessa Corte, razão pela qual deve ser pago o benefício mais vantajoso à requerente. 5. Não obstante a requerente faça jus à percepção do benefício assistencial, por estarem preenchidos os requisitos legais necessários, deve ser mantido o pagamento da pensão por morte à autora, tendo em vista seu caráter mais vantajoso.

TRF4

PROCESSO: 5044289-17.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5014221-26.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5072840-75.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5037334-04.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1031291-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 24.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.4. O Laudo Pericial (fls. 72) atestou que a parte autora sofria de insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca, com risco de morte súbita, que o incapacitava total e permanentemente, sem especificar a data do início da incapacidade.5. Patente a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora eis que sobreveio notícia do seu óbito em 28.06.2019 - fl. 103, somente quatro dias após a cessação do seu benefício na via administrativa. Tal circunstância é suficiente para a conclusãode que, efetivamente o segurado falecido ainda se encontrava incapacitado para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença.6. Sobrevindo, no curso da ação, o óbito da autora - fl. 103, seus herdeiros adquirem o direito às parcelas vencidas, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.7. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa e até o óbito do segurado.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5016667-31.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. BENEFICIÁRIO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Sendo o autor beneficiário de duas pensões por morte, como dependente de seus pais, não se caracteriza a situação de miserabilidade ou risco social que justifica a concessão do benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5003614-17.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022