Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de ofensa a isonomia e seguranca juridica em processos previdenciarios'.

TRF4

PROCESSO: 5044350-33.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 26/03/2024

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica. 2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores. 3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença. 7. IRDR admitido.

TRF4

PROCESSO: 5032460-39.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009597-75.2014.4.04.7207

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5038210-22.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5026813-68.2016.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016. 2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia. 3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual. 4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente. 5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito. 6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002674-19.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA EM 07/04/1987. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar. 3. Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior. 4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015). 5. Agravo legal desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5043471-70.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DAS MPS 739/2016 E 767/2017. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PARA QUE AS AÇÕES EM CURSO NA 4ª REGIÃO TENHAM REGULAR TRAMITAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, admite-se a instauração do incidente a partir de processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal. 2. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta do Tema do TNU nº 176, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese jurídica delimitada nos seguintes termos: As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes. 4. Inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976. 5. Reconhecida a existência de causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente está afastada a utilização do IRDR como sucedâneo recursal. 6. Modulação da suspensividade das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, para que tenham regular tramitação até o momento anterior à prolação de sentença. 7. IRDR admitido.

TRF4

PROCESSO: 5051115-64.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5022218-50.2021.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-10.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5042114-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005773-10.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002847-96.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO C. STJ. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA DE AMBAS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF, já que a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, conforme demonstrado à evidência pelos precedentes citados. 2. No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença . 3. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 5. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo. 6. Embargos de declaração desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001317-80.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010081-55.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010091-36.2020.4.04.7204

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005995-75.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004574-63.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices de correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a concessão do auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.   4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5057448-95.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/02/2018