Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de ofensa a isonomia e seguranca juridica em processos previdenciarios'.

TRF4

PROCESSO: 5044350-33.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 26/03/2024

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica. 2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores. 3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença. 7. IRDR admitido.

TRF4

PROCESSO: 5032460-39.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5038210-22.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009597-75.2014.4.04.7207

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5026813-68.2016.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016. 2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia. 3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual. 4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente. 5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito. 6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002674-19.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA EM 07/04/1987. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar. 3. Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior. 4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015). 5. Agravo legal desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5011902-34.2023.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 04/12/2023

 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA COMUM A MAIS DE UMA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE IRDR. OAB. AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. IRDR ADMITIDO.1. De saída, registre-se a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito. Com efeito, embora a requerente ilustre divergência, no âmbito da Terceira Seção, na apreciação da matéria de fundo, o fato é que a matéria processual de legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios é afeta a mais de uma Seção deste Tribunal. Em homenagem ao artigo 978 do estatuto processual, bem como aos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do RITRF3, reafirma-se a competência deste Órgão Especial para julgamento da questão.2. A legitimidade da parte para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, II, do Código de Processo Civil.3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, destaque-se que, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.4. É inegável, ante a própria natureza do tema, que a fixação e majoração de honorários de sucumbência, tanto na fase de conhecimento, quanto em cumprimento de sentença, é matéria diária enfrentada judicialmente.5. A efetiva repetição (multiplicidade) de processos que contenham a controvérsia sobre a questão processual trazida ao debate, qual seja, interesse e legitimidade da parte para discutir honorários de sucumbência, pode ser representada pelos Julgados colacionados.6. O desalinho entre os entendimentos emanados sobre a matéria vertida nos autos, a qual é claramente submetida à corriqueira (não circunstancial) análise judicial, tem o condão de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.7. Assim, reputam-se demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) a controvérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema em âmbito judicial.8. Não consta que o tema esteja afetado/com repercussão geral reconhecida para apreciação dos Tribunais Superiores, restando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Destarte, dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de índole processual posta à análise – interesse e legitimidade concorrente da parte discutir honorários advocatícios de sucumbência – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, instaura-se o presente incidente.10. Reputam-se presentes os requisitos autorizadores à suspensão do curso do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 uma vez que a decisão a ser adotada no mérito do presente IRDR tem evidente repercussão no feito em destaque.11. Deixa-se de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região e versam sobre a matéria haja vista que a controvérsia em questão se dá, majoritariamente, em grau recursal e nas Turmas que compõem a Terceira Seção.12. Nada impede, todavia, que os respectivos Relatores, se assim reputarem conveniente, procedam ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria até ulterior decisão neste Incidente.13. Considerando-se a relevância do tema para a classe dos advogados, bem como a ausência de subjetividade da questão e, ainda, o teor do artigo 23 da Lei 8.906/94, o qual dispõe que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, solicita-se a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae, respeitadas as disposições dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.14. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

TRF4

PROCESSO: 5043471-70.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DAS MPS 739/2016 E 767/2017. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE PARA QUE AS AÇÕES EM CURSO NA 4ª REGIÃO TENHAM REGULAR TRAMITAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, admite-se a instauração do incidente a partir de processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal. 2. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta do Tema do TNU nº 176, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese jurídica delimitada nos seguintes termos: As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes. 4. Inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976. 5. Reconhecida a existência de causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente está afastada a utilização do IRDR como sucedâneo recursal. 6. Modulação da suspensividade das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, para que tenham regular tramitação até o momento anterior à prolação de sentença. 7. IRDR admitido.

TRF1

PROCESSO: 1018399-88.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO AO RISCO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E AOAMBIENTE LABORAL HOSPITALAR. DÚVIDA E DIVERGÊNCIA SOBRE A REAL EFICÁCIA DE EPI EM AMBIENTES HOSPITALARES SUJEITOS AOS RISCOS DE CONTAMIAÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335 / SC. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Os "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" faziam jus até o advento da Lei 9.032/95 ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essaocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, por equiparação à profissão de enfermeiro expressamente listada no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Precedentes:(AC1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.; APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017) Nesse contexto, está comprovado o labor em atividade especial, naprofissão de enfermeira nos períodos de 01/07/1991 a 28/09/1991 (Fundação José Silveira); 03/08/1993 a 05/08/1993 (TIBRÁS); e 01/11/1993 a 28/04/1995, junto ao Hospital Aristides Maltes Liga Bahiana contra o Câncer .No período de labor que se segue,junto ao Hospital Aristides Maltes, de 29/04/1995 até 03/11/2018, há o formulário PPP (ID 227361421, FLS. 26/27) comprovando a efetiva exposição a agentes biológicos, o que resta coerente com o desempenho da atividade profissional de enfermeira.Independentemente de haver, em sua profissiografia, algumas atribuições diversas, está descrito que realiza, no período de 01/11/1993 em diante, assistência aos pacientes em tratamento isolados e interconsultas de infectologia. É preciso reiterar aquique por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. Computados como deatividade especial os períodos de , a patê autora Autor reunia, na DER 07/11/2018) mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor em atividade especial, fazendo jus ao benefício".(grifou-se)5. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suasnuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.6. O PPP constante do documento de id. 364987756 demonstra, a toda evidência, nos campos relacionados à descrição das atividades o risco de contaminação inerente às próprias atividades em ambiente hospitalar. Convém, pois, transcrever o trecho daprofissiografia descrita no aludido PPP em relação ao período controvertido ( 01/11/1993 até 03/11/2018) : " Desenvolve medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar, busca ativa, relatórios, assistência aos pacientes em tratamento isolados,inspeções e visitas técnicas em todas as áreas do Hospital, par participa da padronização de soluções/produtos e artigos médico-hospitalares, realiza coleta e monitoramento de água para análise microbiológica e físico -química, participa de reuniões etreinamentos. Item da NR 15, Anexo 4. " (grifou-se)7. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.8. Em réplica (ID 364989119), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Apresentou, em suas razões, o que foi decidido no IRDR nº 15 do TRF4.9. Em princípio, a mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é, em tese, capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.10. Nesses casos, fica claro que o ônus de comprovar a real eficácia do EPI é do INSS, inclusive a partir da sua atividade fiscalizatória dos dados lançados pelo empregador no LTCAT e no PPP, conforme preleciona o Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º,§8ª e 9º e a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, o qual prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto daqueles expedientes probatórios.11. Não basta a mera declaração unilateral, simples e pura, por parte do empregador de que houve EPI eficaz para neutralização do "risco", em caso de exposição aos riscos dos agentes biológicos, para supressão do direito ao reconhecimento da atividadeespecial.12. Nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, como a do caso em análise, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é otrecho do precedente do STF: "(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EquipamentodeProteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).13. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.15. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5051115-64.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5022218-50.2021.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1022862-74.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5042114-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005773-10.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1004426-04.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-10.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1036663-57.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARÂMETROSESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AS EXCEÇÕES DO ART. 189 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE AO AGRAVANTE.1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo pela parte autora em face de decisão que suspendeu o feito de primeira instância e indeferiu os pedidos de concessão de assistência judiciária e segredo de justiça.2. Sobre a matéria discutida na presente ação, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos osprocessos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. O benefício da gratuidade da Justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condiçãoeconômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. A jurisprudência sedimentada destaCorte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.5. Correto o juízo ao indeferir o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não tendo o agravante comprovado estar incurso em qualquer das exceções à publicidade listadas no art. 189 do CPC.6. Agravado provido em parte tão somente para conceder ao autor/agravante os benefícios da assistência judiciária, mantendo a decisão em seus demais termos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001317-80.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002847-96.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO C. STJ. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA DE AMBAS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF, já que a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, conforme demonstrado à evidência pelos precedentes citados. 2. No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença . 3. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 5. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo. 6. Embargos de declaração desprovidos.