E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural.
4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos.
5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. O entendimento firmado no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não pode ser utilizado no caso, tendo em vista a modulação de efeitos traçada naquele julgado.
4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova consistente em expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, não se confundindo com decisão em sede de exibição de documento ou coisa.
3. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART 186, I E § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ROL TAXATIVO. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO CONFIGURADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" - Tema 524 (RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014).
2. Tanto a perícia administrativa como a perícia judicial concluíram que a enfermidade que acomete a autora não está especificada no rol do § 1º do inciso I do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, visto que não apresenta quadro sintomatológico equiparável à alienação mental, não havendo incapacidade para os atos da vida civil ou para as atividades da vida diária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência para o julgamento do feito - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROLTAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A ESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDFAZ PR/SC contra a UNIÃO, objetivando a observância da paridade no pagamento das pensões posteriores à emenda Constitucional 41/2003 quando a aposentadoria originária é anterior, notadamente em virtude das regras fixadas pela EC 47/05 e a regra de transição prevista na EC 70/2012. Tal objeto em nada se assemelha aos direitos que podem ser defendidos via ação popular, como se vê do art. 1º da Lei nº 4.717/65.
3. Ademais, não se vislumbra qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, razão pela qual não se aplica o Tema 988 do STJ. 4. Deprovido o agravo interno da União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PERITO. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROLTAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
- Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, na modulação de seus efeitos, determinou-se a aplicação da tese jurídica apenas a decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/12/2018, o que não é a hipótese dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência do Juízo originário para o julgamento do processo - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa.
2. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta roltaxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROLTAXATIVO.
1. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que limita a produção de prova pericial no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa. 2. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROLTAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária.
2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88.
3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento.
4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma.
5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ.
6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
8. Preliminar acolhida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Apelação da União Federal, improvida.