Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rol taxativo do art. 124 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021719-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 04/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009896-30.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 27/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003345-68.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003295-76.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-33.2018.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5047614-68.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024019-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020056-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018599-47.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 07/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5057770-18.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5014502-74.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5018916-18.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5016808-16.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5020225-74.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014838-42.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003478-83.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010338-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5007992-74.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004231-33.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 31/08/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. 3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.    4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).   5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:  Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.    6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.   7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).    8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.