Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rotura de alto grau do joelho esquerdo'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016083-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5013008-48.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210754-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão subescapular. III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002462-51.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. Dessa forma, resta rechaçada a arguição preliminar do INSS, acerca do reexame necessário. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Do exame médico realizado em 15/05/2014 (contando a parte autora com 57 anos de idade, à época), o perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria quadro compatível com "geno-valgos, redução do espaço articular no compartimento medial bilateral, velamento da bolsa suprapatelar à esquerda (joelhos); rotura complexa do menisco medial, artrose tricompartimental, condropatia patelar grau III, tendinopatia do quadríceps (joelho esquerdo); sinais de artrose primária, com redução do espaço articular (joelho direito); e gonartrose (joelho esquerdo)", o que impediria o exercício de atividades que demandassem esforço físico e agachamentos com frequência (como faxineira diarista); tal impedimento seria de caráter parcial e permanente, principiada há 02 anos. Entretanto, destacou o experto a capacidade laboral da autora para atividades outras, como artesã (trabalhos manuais), vendedora, costureira. - Observando-se detidamente o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora comprova a prática laboral de "costureira em geral", cadastrando-se e vertendo contribuições (como "contribuinte individual") nesta condição, conforme consulta ao extrato CNIS (fls. 31/32 e 142/145). - A parte autora manteve atividade laboral - de coser - até há pouco tempo, pelo que entendo não restar caracterizada a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não fazendo, pois, jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida, em mérito. - Sentença reformada. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005762-16.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5034698-31.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5163176-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5034397-84.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011123-14.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066589-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id. 7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação, revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz, ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”. 5. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste momento”. 6. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003171-35.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000523-08.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL”A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição inicial e evento 10).Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte autora.Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento 23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para 19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a data da incapacidade laborativa.Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.(...)O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo laboral.Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava mais qualidade de segurada.Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário , com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...) DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.” Laudo médico de esclarecimentos:  “ESCLARECIMENTOS RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002972-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144). III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021961-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão, diabetes e depressão. Além disso, apresenta perda de movimentos dos ombros, com sinais de artrose grave nos joelhos e rotura do manguito rotador bilateral. Destaca que o exame de ressonância dos joelhos revela menisco discoide bilateral, com degeneração e rotura. Aduz que a paciente possui doença psicótica afetiva grave. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade iniciou-se em 03/03/2009. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/06/2013, mantendo a qualidade de segurada. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido desde a data do requerimento administrativo do benefício n.º 31/ 554.164.196-5 (12/11/2012). - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006955-39.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018226-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002341-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/10/2018 (fls. 02 – id. 130892883 – f. 89), aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora “rotura de tendões do manguito rotador. Em ombro direito, em 25/04/2014, já apresentava rotura de infraespinhal e in fraescapular, rotura da porção intra-articular do cabo longo do bíceps, e outras alterações degenerativas. Em ombro esquerdo ruptura com mais de 50 %, do tendão supraespinhal em seu terço médio. Também apresentava tendinopatia do infraespinhal, do cabo longo do bíceps, e ruptura de subescapular em mais de 50%. A pericianda não informou o inicio da doença, mas diz que é de longa data, bem mais de 10 anos. Quanto á incapacidade, não parece crível que a incapacidade somente remonte à data do exame realizado em 25/ 04/ 2014. No entanto, não foram apresentando outros documentos, ou o prontuário médico integral. Existe incapacidade total e definitiva para a atividade exercida como cozinheira e faxineira domestica.” 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/03/1993 a 05/05/1995                05/1995 e de 14/04/1998 a 27/06/1998, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte facultativa” nas competências de 01/05/2014 a 31/08/2017, e gozou de auxílio-doença pelo período de 21/06/2017 a 21/06/2018. 4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2014, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 05/2014. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22. 3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide. 5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença. 6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008. 7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição. 9. Apelação parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041023-18.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017