Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rpps'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002221-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5002137-56.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5707738-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001201-91.2014.4.04.7213

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001090-74.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001090-74.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005656-13.2015.4.04.7101

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0346393-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. A autora pretende o reconhecimento da insalubridade do serviço prestado entre 08.03.76 e 15.09.10 como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como visitadora sanitária no Centro de Saúde de Magda, conforme CTCs constante nos IDs 117590291 e ID 117590291, ambas emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Administração Financeira.  2. Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96 ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.  3. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:  4. A autora pleiteia revisão de sua aposentadoria concedida perante o Regime Geral de Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o regime próprio de previdência.  5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial, desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessária a devida regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º.  6. No julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação, reconhecendo à servidora o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já disciplinava a matéria, conforme se verifica da transcrição do aresto:  7. Para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que houve a contagem recíproca, contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor, inclusive do tempo ficto.  8. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam e  extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5023882-19.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043586-43.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012142-15.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5038041-79.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007017-68.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018804-52.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/04/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001651-12.2008.4.03.6000

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 21/06/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais. 2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990. 3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente. 4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence. 5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal. 6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria . Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada. 7. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5002535-03.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006836-49.2018.4.03.0000

Data da publicação: 13/09/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO.  - O Juízo a quo concluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à Fazenda Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes do NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria. de todo modo, que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo RGPS e os correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do réu foi recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela.    - Haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida no bojo da sentença. - Pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou não fazer da sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e tendo ela já sido oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do conselho para, depois, se o caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas. - Agravo de Instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF4

PROCESSO: 5027163-27.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RPPS EXTINTO. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.