Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario maternidade/'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003990-75.2023.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.
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TRF4

PROCESSO: 5000969-14.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
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TRF4

PROCESSO: 5010863-48.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação desse recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.
3. O cômputo dos períodos indenizados apenas se mostra possível na data do efetivo pagamento da indenização.
4. Incabível a percepção de salário-maternidade quando não cumprida a carência necessária para a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
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TRF4

PROCESSO: 5013752-72.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de sua filha.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5013935-43.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5014471-54.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5057124-72.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AJG.
1. Diante da concessão da AJG, eventual condenação em custas fica suspensa, em relação à impetrante beneficiária.
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TRF4

PROCESSO: 5012660-59.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração e prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. O fato de o companheiro da autora exercer atividade urbana, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurada especial. Da mesma forma, a renda extra decorrente da atividade urbana não prejudica a parte autora, haja vista que não restou comprovado que a verba é fonte de renda principal, tornando dispensável a atividade rural.
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TRF4

PROCESSO: 5013943-20.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Esta Corte fixou o entendimento de que, em causas onde o valor é diminuto, exige-se ponderação na fixação dos honorários advocatícios, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.
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TRF4

PROCESSO: 5014255-93.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5006186-07.2021.4.04.7101

GIOVANI BIGOLIN

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009545-35.2021.4.04.7207

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Mantida a sentença no tocante.
2. As associações tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de interesses dos seus filiados, com base na CF/1988, art. 5º, inciso XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A presença da associação em juízo ocorre na qualidade de representante processual, forma de atuação que requer autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, pelos associados, o que restou cumprido no caso pela parte autora, razão por que o provimento judicial abrange, no caso, as empresas filiadas, conforme postulado pela Associação demandante.
3. Na presente ação, o pedido refere-se à Associação demandante e às empresas a ela filiadas, e, na ação anterior, o provimento judicial já contemplou as funcionárias gestantes da própria FACISC. Diante disso, resta mantido o reconhecimento da litispendência.
4. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
6. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando-se o desprovimento do apelo da União, majoram-se os honorários advocatícios a que esta foi condenada em 10% sobre a base de cálculo fixada pela sentença, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5049574-89.2023.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. O objeto principal discutido na presente lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5058109-07.2023.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. O objeto principal discutido na presente lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5010491-42.2023.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 27/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. Sobre o auxílio-doença (15 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiros.
3. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT) e a contribuição destinada a terceiros.
4. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário) não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT e RAT) e a contribuição destinada a terceiro.
5. Sobre o vale-alimentação pago com ticket ou vale, a partir de 11-11-2017, não incide a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000506-86.2022.4.04.7204

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.

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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001125-19.2022.4.04.7009

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/02/2024

.TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5002818-16.2023.4.04.7005

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. .
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011618-86.2021.4.04.7204

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/02/2024

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas (deduzidas), forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000809-89.2021.4.04.7219

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a situação de risco social da parte autora, é indevido o benefício assistencial.
3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
4. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).
5. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva do demandante, que de forma alguma concorreu para que o INSS deixasse de promover a avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.
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