Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario maternidade para segurada especial rural'.

TRF4

PROCESSO: 5017719-04.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006628-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274721-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066277-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5006171-79.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5006171-79.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5002089-05.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002401-71.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5019442-87.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5017622-96.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5018468-16.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5018614-67.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5005140-24.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5021757-54.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5022847-97.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002444-71.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5050185-85.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017