Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurado'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5012485-07.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013015-74.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5003646-22.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5002607-24.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5007353-95.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5013354-96.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5002897-68.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5013082-39.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6137685-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5004487-80.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5060704-46.2017.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5019829-73.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074906-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais. IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272899-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADOSEGURADO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição do requisito passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). 5. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".6. Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. Ademais, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que o segurado residia com sua mãe e exercia atividade rural no momento imediatamente anterior à prisão.8. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida.10. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-44.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5016430-02.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5016811-73.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004210-96.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/09/2017