Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'separacao de pagamentos conforme resolucao 168%2F2011 do cjf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005217-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011136-13.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5011013-34.2015.4.04.0000

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5011945-56.2014.4.04.0000

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023429-83.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29.06.2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 168, DE 05.12.2011, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO ARTIGO 17, § 21. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. O juízo "a quo", em cumprimento à Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse dados "para fins de expedição de ofício requisitório" em 18.10.2013, não constando que esta, antes da expedição dos ofícios, tenha apresentado requerimento expresso, nos termos do artigo 10, § 2º, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a requisição de pagamento do precatório foi remetida para esta Corte em 09.06.2014. Desse modo, ainda que se considere a possibilidade da parte requerer ao juízo da execução, a qualquer momento, a prioridade de pagamento, não se constata que o juízo "a quo" tenha decidido com desacerto, pois o título executivo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23.07.2008 até 01.05.2011, não havendo informação de que aquela tenha apresentado ao magistrado comprovação de que não poderia aguardar a ordem do pagamento do precatório. 3. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016678-19.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010615-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo,  ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido. 3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC. 4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade 5. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5025605-44.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010977-33.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O título exequendo diz respeito à concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/11/1998. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à Sentença (Súmula nº 111 do STJ). - A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos. - Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum. - In casu, não prospera a pretensão autárquica de aplicação das disposições da Lei 11.960/2009, para fins de correção do débito, considerando que, por ocasião do início da execução, em 07/2011, estavam em vigor as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução168/2011 do CJF). - Contudo, observa-se que, de fato, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois condenou o embargante em valor superior à quantia executada pelo embargado, impondo-se sua redução aos limites do pedido. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013601-92.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5044689-02.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5055441-33.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 02/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001086-37.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5043343-16.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5029503-36.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007811-42.2013.4.04.7009

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5031830-90.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 01/03/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão 4. A intimação prévia das partes te prevista no art. 10 da Resolução nº 168/2011 tinha por finalidade dar conhecimento acerca dos exatos termos do ofício requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao tribunal respectivo, principalmente quanto às informações exigidas pelos arts. 8º e 9º da Resolução nº 168/2011. 5. Desse modo, a ausência da intimação das partes antes do encaminhamento da requisição de pagamento tribunal não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003868-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5852203-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE OU DE SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTOS AO PERÍODO POSTERIOR A 2011 CONFORME REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre trabalhou como rurícola, na condição de diarista/boia-fria e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias de Certidão de casamento, contraído no ano de 1989 e certidão de nascimento do filho em 1995, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS do seu cônjuge constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1989 a 2014 e a partir do ano de 2014. 3. Embora os documentos apresentados demonstram a qualidade de rurícola do marido da autora e sua qualificação seja extensível à autora, no presente caso referida extensão não é possível, visto que o trabalho do autor se deu com registro em carteira de trabalho e como capataz e as testemunhas destacaram o labor rural da autora em companhia de terceiros e não na companhia do marido, que era capataz, como acontece no caso do trabalho em regime de economia familiar em que o trabalho é exercido pelos membros da família. 4. Ademais, tendo implementado o requisito etário no ano de 2017, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Assim, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 5. Nesse sentido, não havendo prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e àquele imediatamente anterior ao implemento etário, assim como os recolhimentos exigidos pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, diante da flagrante ausência de requisitos necessários para a benesse concedida. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001071-45.2020.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021