Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'separacao judicial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002485-63.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.

TRF4

PROCESSO: 5016528-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002040-54.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5059814-83.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5016065-16.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022520-52.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5755251-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5090065-56.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014369-58.2012.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000522-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000591-30.2018.4.04.7134

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito. 4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada. 5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028143-48.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5007522-53.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005445-98.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003071-22.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998. 4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo. 7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub. 8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu. 10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte. 11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação. 12 - Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064667-78.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5011876-58.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038331-66.2014.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021967-74.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5014546-69.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018