PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DE TRAUMATISMO TORNOZELO. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC (Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial). Logo, se o laudo pericial concluiu que o segurado especial sofre em razão da seqüela de traumatismo do tornozelo esquerdo, com disfunção parcial e permanente, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/2005, sendo os últimos de 01/07/2009 a 02/05/2014 e de 04/05/2015 a 18/06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/05/2012 a 20/12/2012.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo com perda de 12,5% de capacidade laboral, de caráter irreversível (limitação articular de tornozelo esquerdo). Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 19/04/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 18/06/2015 e ajuizou a demanda em 04/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura de tornozelo esquerdo, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, a requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEFORMIDADE ANGULAR NOTORNOZELO E PÉ. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTRITE SÉPTICA EM TORNOZELO DIREITO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial está acometido de seqüela de artrite séptica em tornozelo direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa perda de 10% de flexão plantar e dorsal do tornozelo esquerdo em relação ao tornozelo direito, a qual acarreta limitação mínima da amplitude dos movimentos do tornozelo. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. SEQUELAS DE FRATURA DO BRAÇO E OMBRO ESQUERDO. RESTRIÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO. PORTEIRO. SERVIÇOS GERAIS. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, o qual possui restrição de 20% na amplitude de movimento do tornozelo direito, associada a fraturas no ombro e braço esquerdos, decorrente de acidente motociclístico.
3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:2 – Caso ConcretoDa análise clínica.O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de moto, ocorrido em 17/02/2015.Depreende-se do laudo pericial:"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.Principais sinais clínicos de incapacidade:-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.-Limitação dos movimentos da região comprometida.-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes.-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de:-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdoTrata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial."O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual:(...)No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de auxílio-acidente, como pretende a parte autora.3 – DispositivoDISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B. Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em 01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a 11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado, acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente, conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequela de trauma com fratura do tornozelo esquerdo e de hiperplasia prostática benigna, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequela de trauma com fratura do tornozelo esquerdo e hiperplasia prostática benigna) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o demandante apresenta cicatriz em região medial do tornozelo direito, somada a histórico de avulsão do osso navicular, no entanto, após exame físico, não foi constatada redução da capacidade laborativa.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa, assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA DORSO-LOMBAR. ARTROSE NO JOELHO E TORNOZELO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades que exijam esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas ortopédicos incapacitante desde lá.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/68). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascida em 19/1/72, eletricista, sofreu acidente de moto em 2014 e possui sequelas de fraturas em mãos e tornozelo esquerdo, com diminuição de movimentos e andar claudicante, depressão e dependência química, concluindo pela "Ausência de incapacidade. Necessita realizar maior esforço com a mão esquerda em algumas tarefas " (fls. 64).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em15/09/2014, afirma que o autor é portador de sequelas de fratura de tornozelo direito, evoluindo com insuficiência venosa severa e úlceras flebopáticas recidivantes e de anquilose completa desta articulação. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho, asseverando taxativamente que as lesões são sequelas de fratura do tornozelo direito em 1996 e cuja evolução levaram à incapacidade laborativa desde há 05 anos.
- Diante de sua patologia, que lhe causava incapacidade para o trabalho, ao menos, desde o ano de 2009, cinco anos antes da realização da perícia médica, cumpre analisar o quadro clínico da parte autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
- O último vínculo empregatício do autor do qual se tem notícia, se encerrou em 27/06/2005 e, após, afastou-se do sistema previdenciário e reingressou ao RGPS, em 04/2012, como contribuinte individual onde permaneceu até 01/2013 e, posteriormente, se refiliou novamente, em 05/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 04/2012, que possui caráter contributivo, o autor já estava ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, não havendo se falar, portanto, em violação à lei previdenciária e aos dispositivos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA REVELOU SEQUELA DE TRAUMATISMO TORNOZELO, FÊMUR DISTAL E PLANALTO TIBIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMENENTE. DIB E DII EM 03/2017. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DE MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. TNU. TEMA 201. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DA EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo (29.03.2017).II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelho esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia no tornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade.III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.