Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sequelas permanentes'.

TRF4

PROCESSO: 5034672-77.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5015978-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ATROPELAMENTO. SEQUELAS SEVERAS E PERMANENTES. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portador de sequelas severas e irreversíveis em virtude de atropelamento, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001715-03.2011.4.04.7002

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 16/02/2016

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. CULPA CONCORRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes. 2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. 3. Configurada a responsabilidade concorrente do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que acometeram o autor, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público. 4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento advindo do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 7. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023272-42.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001311-25.2011.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014937-98.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002049-55.2012.4.04.7211

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017111-73.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5017399-51.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005576-32.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003008-92.2013.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072589-39.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006865-04.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010784-85.2013.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5025426-57.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. ATC. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades previstas pelo Decreto 93.412/1996, que regulamenta a Lei 7.369/1985, bem como no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 4. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002646-26.2013.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5018569-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010902-14.2011.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5022311-91.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019