Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sindrome da talidomida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013965-47.2015.4.04.9999

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000387-06.2018.4.03.6134

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. 2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos. 3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas. 4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela. 5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação. 6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista. 7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade. 8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001913-48.2017.4.04.9999

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICINA ORTOPÉDICA. INSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTO. TALIDOMITA. INGESTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 7.070/82. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRECARIEDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. 1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos filhos dos usuários de talidomida possui natureza administrativa, a teor do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda, envolvendo tal questão, não é de competência dos juízos previdenciários. 2. Sendo os laudos médicos de dois peritos judiciais, especializados em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial. 3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé. 4. O ônus sucumbencial deve ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003952-62.2010.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004116-34.2014.4.04.7013

GISELE LEMKE

Data da publicação: 16/03/2023

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes. 2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes. 3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes. 4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida. 5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018317-19.2013.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000133-64.2017.4.03.6135

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três). 2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes. 3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional. 4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005045-97.2019.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003952-62.2010.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007772-87.2012.4.03.6106

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da responsabilidade civil do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial oriundos do uso da Talidomida pela genitora da parte autora, no período gestacional; c) d) prova do dano moral. 02. Preliminar de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS afastada. O pagamento da indenização é feito, diretamente, pelo INSS à luz do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 03. O reconhecimento da indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010, pressupõe a comprovação de que a má-formação congênita tenha se originado do uso do medicamento Talidomida, por sua genitora, durante a gravidez, nos termos do ar. 1º. 04. Por sua vez, o laudo pericial atestou que o autor apresentava “agenesia parcial de membro inferior direito que foi amputado em 1982 e do quinto dedo do pé esquerdo” (resposta ao quesito nº 02), o que produz limitações para deambular (resposta ao quesito nº 07, “c”) e justifica a incapacidade laborativa (resposta ao quesito nº 07, “b”), de forma parcial e permanente (resposta ao quesito nº 07, “e”), inclusive, ressaltou que a deformidade/sequela é decorrente desde o nascimento (resposta ao quesito nº 07, “a”). Ainda, o laudo foi conclusivo ao responder que, embora não haja confirmação sobre a ingestão do medicamento Talidomida por parte da mãe do autor, existem deficiências compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida. 05. Além disso, a ausência do trânsito em julgado do processo em que se discute a concessão da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82, não impede o reconhecimento da indenização por danos morais nestes autos. 06. Registre-se que o recorrido nasceu em 21/12/1980, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Nesse contexto, ao tempo dos fatos, o referido fármaco ainda encontrava-se em circulação, sendo que as provas amealhadas aos autos revelam o nexo causal entre a causa (ingestão do fármaco) e os prejuízos extrapatrimoniais advindos ao autor, não sendo plausível a alegação de que o exercício regular do direito possa romper a relação de causalidade configurada neste feito.  07. Consoante prevê a Lei nº 12.910/2010, é suficiente a comprovação de que o autor seja portador da Síndrome de Talidomida para a concessão dos danos morais. Por fim, a indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, revelando-se adequada e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantida. 08. Embora a recorrente tenha sucumbido nesta via recursal, considerando a sucumbência recíproca aplicada na origem, deixo de aplicar a majoração da condenação na verba sucumbencial, prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 09. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004883-25.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão especial para as vítimas da Talidomida. - A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico, inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip) consiste num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. A partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica. Segundo o site www.talidomida.org.br, a despeito da retirada em circulação da droga em 1965, "Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida". - A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga. - Trata-se de benefício criado pela Lei nº 7.070/82, tendo sofrido posteriores alterações. O benefício em tela também foi regulamentado pela Lei nº 8.686/93. Por fim, a Lei nº 12.190/2010, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. - Sendo assim, o benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Alega o autor que, segundo dito por suas tias, sua mãe consumia a talidomida durante a gestação, sem saber as razões de tal proceder. O autor nasceu em Olinda/PE, aos 28 de janeiro de 1971. A despeito da retirada em circulação da droga em 1965, não se pode excluir a possibilidade de a mãe do autor ter tido acesso ao medicamento. Mas não há, nos autos, de todo modo, comprovação alguma de que a mãe do autor tenha ingerido tal medicamento. - O MMº Juiz Federal prolator da r. sentença baseou-se em dois fatos para a concessão dos benefícios requeridos pelo autor. O primeiro consiste numa perícia realizada no INSS, quando da análise do requerimento de pensão por morte, ocasião em que o médico o perito, sem análise aprofundada do caso, concluiu que o autor não estava incapacitado de modo omniprofissional, conquanto as sequelas verificadas no autor decorrerem de malformações congênitas por uso de talidomida pela mãe durante a gravidez (f. 20/21). O segundo consiste em atestado assinado por médico particular do autor, em 06/4/2004, onde está declarado que o autor apresenta malformação congênita devido a talidomida (f. 29). - Todavia, que o conjunto probatório é assaz precário e não está apto a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. É que as duas provas realmente técnicas, verificadas neste processo, indicam que as malformações de que padece o autor (fotografias às f. 4, 5 e 6) decorrem de outra doença, denominada aquiropodia, que consiste, basicamente, na "falta congênita de mãos e pés". - De acordo com o laudo médico do perito judicial, "as lesões congênitas evidenciadas pelo autor, não corresponderiam estatisticamente ao que é descrito em trabalhos clínicos e epidemiológicos sobre os efeitos adversos da talidomida" (f. 126). Aduz o experto que "O nexo entre a talidomida e as lesões do autor, só poderá ser estabelecida caso haja comprovação documental idônea da exposição da genitora à droga em destaque (talidomida)" (f. 126). - Além disso, o INSS, quando da análise do requerimento de concessão do benefício, em atendimento ao disposto na Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 205, de 15/01/2009, remeteu o caso a um médico especialista em genética. Então, o caso foi enviado à Universidade credenciada do Rio Grande do Sul para análise conclusiva do médico geneticista. E o laudo elaborado pelo médico Júlio Cesar L. Leme (f. 28 do PA) concluiu que as lesões do autor não são decorrentes do uso da talidomida pela mãe, mas sim decorrentes da patologia aquiropodia tratando-se de entidade genética de caráter autonômico e de ocorrência no Brasil (vide folha 99). - Vale dizer, tanto o perito judicial quando o médico especialista (geneticista) que atuou na fase administrativa concluíram pela presença de patologia diversa da alegada na petição inicial. Não vejo como possível ignorar tal circunstância, em que a faceta científica deste processo aponta para a não comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido do autor. - Não se afigura razoável apegar à primeira perícia realizada no INSS (f. 20/21), pois não foi produzida para fins de constatação da presença da anomalia decorrente da talidomida. Foi produzida, tão somente, para aferir a presença de invalidez, o que foi rechaçada. Muito menos se pode confiar no atestado médico fornecido por médico da rede pública de saúde, que pediu a concessão de aposentadoria ao autor (f. 29). - Forçoso é inferir que o quadro probatório é bastante desfavorável ao autor, por mais que se reconheça sua dramática condição física e social. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC. Pelo exposto, os benefícios previstos nas Leis nº pela Lei nº 7.070/82 e Lei nº 12.190/2010 são indevidos no presente caso. - Não se mostra juridicamente possível a extensão dos benefícios das referidas leis a casos diversos, em que a invalidez do necessitado decorre de outras patologias. A extensão dos benefícios aos casos de aquiropodia, por isso mesmo, implicaria ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF). - A necessidade social apurada neste feito, de fragilidade e hipossuficiência do autor, há ser tutelada pela previdência social de maneira diversa (pensão por morte por invalidez do dependente) ou pela própria assistência social (benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência). - Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, motivado pela cessação da pensão por morte e indeferimento do benefício devido às vítimas da talidomida, não pode ser acolhido porque não verificada ilegalidade pela autarquia previdenciária. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012044-19.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/11/2016

ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal. 3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora. 4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002169-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303. II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios. III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase. IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista. V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual. VI – Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000013-63.2014.4.04.7019

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. 2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos. 3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. 5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010. 6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E). 7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. 8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.

TRF4

PROCESSO: 5014985-36.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000347-52.2016.4.03.6111

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2021

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DESCONTOS DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REGULAMENTAÇÃO PREVISA NA LEI. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL EM DUPLICIDADE. ART.. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.01. A controvérsia trazida à baila, diz respeito, unicamente, à aferição da responsabilidade civil do INSS, em razão da suposta ilegalidade dos descontos totais e retroativos da indenização por danos morais, a que se refere a Lei nº 12.190/10, e o indébito de R$ 266.284,88.02. Na esteira do entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo prazo prescricional exsurge a partir da vigência da Lei nº 7.070/1982, para o fim de pleitear a reparação civil, a título de danos morais, na via judicial. Contudo, esta indenização não pode ser acumulada com outra da mesma natureza, por expressa disposição legal, contida no art. 5º da Lei nº 12.190/10. Nesse sentido: TRF-4 - AC: 5000231-08.2011.4.04.7113, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 02/08/2011, QUARTA TURMA.03. No presente caso, a pretensão de reparação civil, a título de danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/10, já foi satisfeita por ocasião do deferimento judicial do referido pleito no bojo da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100. Inclusive, o próprio requerente fez a opção pela indenização de que trata o referido diploma, conforme Termo de Opção de fl. 80 (ID 92495408). Prescrição rejeitada.04. Por certo, a matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.05. No caso dos autos, o autor recebeu o benefício nº 120.723.101-8, no período de 02/2005 a 10/2011, nos autos da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100, ocasião em que ficou estabelecida a pensão mensal vitalícia a favor da parte autora, por ser portador da Síndrome da Talidomida.06. O compulsar dos autos revela que a parte autora recebeu a quantia de R$ 123.516,67, a título de indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010 e, ainda, percebeu o montante de R$ 226.284,88, referente ao benefício nº 120.723.101-8, concedido nos autos da aludida ação civil pública, ambos os valores foram pagos ao recorrente em virtude de sua deficiência física decorrente do uso da Talidomida por sua genitora.07. Ressalte-se que a indenização concedida na aludida ação coletiva tem a mesma natureza da verba indenizatória prevista na Lei nº 12.190/2010. Desse modo, afigura-se devido o desconto impugnado, não havendo que se falar na sustentada ilegalidade.08. Ausente a demonstração do nexo de causalidade e da ilicitude da conduta autárquica, requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.09. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, observando-se o regramento disposto no art. 98, §3º deste diploma, quanto à exigibilidade do pagmento.09. Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000725-04.2019.4.04.7011

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 06/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012088-94.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A pensão especial ao portador da Síndrome de Talidomida está prevista na Lei n.º 7.070, de 20 de dezembro de 1982 e é devido, a partir da data do requerimento, a quem comprovar incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos da lei, e dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. 2. A droga foi desenvolvida em 1954 na Alemanha e passou a ser comercializada em 146 países em 1957. No Brasil seu comércio iniciou-se em 1958. Tendo a parte autora nascido em 1955, antes, portanto, da comercialização da droga no Brasil e no mundo, há que ser afastada a concessão da referida pensão. 3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 6. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social. 7. Apelação desprovida.