Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sintomas psicoticos%2C uso de drogas e recomendacao de internacao compulsoria'.

TRF4

PROCESSO: 5018767-22.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a). 2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família. 3. Presente a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos, seguindo em constante acompanhamento e utilização de medicação de uso contínuo, com recomendação do afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Ademais, considerado o grupo social em que inserida a autora (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. 4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001450-80.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5341941-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de “episódio depressivo moderado (CID: F32.1), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19.2), psicose não orgânica não especificada (CID: F29) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F32.3)”. Foi apresentado, ainda, documento médico relatando que o demandante é portador de esquizofrenia. IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026727-65.2015.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009552-43.2009.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 28.10.2009; declaração prestada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas/PMUSP ao juízo da 3ªVara de Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, informando que a autora foi matriculada em tal instituto em 13.09.2006, tendo sido internada na mesma data, com alta em 05.01.2007; continua em tratamento ambulatorial e a última consulta data de 14.03.2007; nas anotações do médico, consta que ela, com vinte anos, esteve internada, no período acima assinalado; deu entrada no serviço apresentando histórico de transtorno psicótico há dois anos, associado ao uso de múltiplas drogas; apresentava-se na entrada com comportamento desorganizado, delírios de natureza persecutória, alucinações auditivas e risos imotivados; desconfiada, pueril e facilmente manipulável por conta de sua desorganização; evoluiu com boa resposta ao tratamento com medicação anti-psicótica, mas manteve pouca crítica em relação ao seu estado mórbido; houve remissão das alucinações e redução da intensidade do delírio, mas sem eliminação do mesmo; também permaneceu com afeto pueril e comportamento sugestionável ou manipulável, não possuindo, no momento, condições plenas de exercer os atos da vida civil, possuindo diagnóstico atual de esquizofrenia paranoide e estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana/HIV; laudo de exame de insanidade mental referente à autora (interditanda), com data 18.01.2008, concluindo que ela é portadora de doença mental de natureza psicótica, de etiologia constitucional, mas com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, de dinamismo etiopatogênico alucinatório; conquanto exame atual apresente poucos sintomas, seu contato com a realidade só é possível com uso, no momento, de medicamentos neurolépticos - sugeriu reavaliação no prazo de um ano para se poder discutir a cura; no momento do exame, a autora encontrava-te incapaz em grau total para os atos da vida civil, possuindo diagnóstico de psicose não especificada. A autora apresentou também cópias extraídas de "ação de justificação judicial de dependência econômica para fins previdenciários", proposta pela autora, destacando-se: certidões de óbito dos pais da autora, em 27.07.1995 e 27.05.1998; certidão de óbito do avô paterno e guardião da autora, ocorrido em 26.03.2005; certidão de óbito da avó paterna da autora, em 29.03.2005; carta de concessão de aposentadoria especial ao de cujus, com início em 04.06.1992; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 06.12.1962 a 20.03.1996 e indicação de que o pai da autora (filho do de cujus) estava inscrito junto ao INSS como dependente do falecido, desde 18.09.1991, com anotações indicando que foram realizadas perícias médicas em 1991, 1992 e 1993, "renovando a dependência"; termo de entrega da autora sob guarda e responsabilidade do falecido e da avó Sidnéia, em 01.08.1990, por prazo indeterminado; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte realizado pela autora em 02.05.2005; carteira de titular de plano de saúde em nome do falecido, com início em 01.12.2003, constando o nome da autora como dependente; declaração médica emitida em 08.01.2007 pelo Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo S/C Ltda, indicando que a requerente esteve internada naquele local de 23.08.2006 a 12.09.2006 para tratamento especializado, às expensas do SUS; declaração médica com data 25.04.2005, indicando que a autora é portadora de CID 10 Z 21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV) e faz tratamento no Serviço de Infectologia da Clínica Municipal de Especialidades Médicas de São Bernardo do Campo desde 24.01.1990 - evolui em uso de medicamentos anti retrovirais e sempre compareceu às consultas regularmente, acompanhada pela avó, que se apresentava como responsável pela paciente desde o falecimento do pai; declaração de internação da autora no Instituto de Psiquiatria da FMUSP, indicando que foi internada em 13.09.2006 e permanecia hospitalizada por ocasião da emissão do documento, em 05.12.2006 (posteriormente, há ofício, emitido em 09.02.2007, informando acerca da alta em 05.01.2007 e da continuidade do tratamento ambulatorial), possuindo diagnóstico de CID Z21 e F 20.0 (esquizofrenia paranoide); depoimentos colhidos nos autos da ação de justificação, tendo as testemunhas confirmado que a autora sempre residiu com os avós e que a casa era sustentada pelo falecido - mencionou-se que mesmo o sustento do pai da autora era provido pelo de cujus. - A autora apresentou sua certidão de interdição, motivada por ser portadora de "doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil", conforme sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado em 11.03.2009. - A autora, na data do óbito do de cujus, era menor e encontrava-se sob a guarda do de cujus, seu avô paterno, e da avó paterna, conferida judicialmente em 01.08.1990. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - Deve ser consignado desde já que o benefício, neste caso, não deve ser cessado no momento em que a autora completar 21 anos. Tal se dá porque a autora comprovou sua condição de inválida desde momento anterior ao da morte. Trata-se, na verdade, de portadora de doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, que acabou por ser interditada. A perícia realizada nos autos da ação de interdição registrou, ainda, que houve com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, mas que a patologia é de natureza constitucional. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5756645-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que “apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack, quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica em julho de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS.16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira internação há mais de 10 (dez) anos.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025276-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência. 2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário , o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho. 4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017422-71.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029360-53.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior. 2. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011028-23.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - A perícia médica, realizada em 13/09/2012, concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e de administrar seus bens. A segunda perícia médica, realizada em 04/02/2014, concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição que prejudica sua capacidade de laborar, para se autogerir e administrar seus bens e interesses, estando na época internado no Hospital Bezerra de Menezes, apresentando sintomas psicóticos e recaídas frequentes com uso de drogas ilícitas. 4 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor é portador de esquizofrenia, não exerce atividade laborativa e constantemente é internado em hospitais psiquiátricos. A única renda da família é proveniente da pensão que sua genitora recebe, que mal consegue cobrir os gastos da família. 5 - Vale ressaltar, que a hipossuficiência do autor já restou constatada quando do primeiro estudo social, visto que seu padrasto, na época, sequer compôs a renda familiar, e estava se separando de sua mãe. 6 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entende-se que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 7 - O termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo, uma vez que foi nesse momento que a autarquia teve ciência da pretensão do autor, denegando-o indevidamente. Nesse passo, não tem cabimento fixar o início do benefício na data do segundo estudo social, mesmo porque, conforme já mencionado, no primeiro estudo social a hipossuficiência do autor já estava demonstrada. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211551-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I. Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são reconhecidamente radicais e nocivos.IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição no qual se encontrava internado.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.VII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5348125-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, até uma estabilidade clinica dependente do tratamento medicamentoso e psicoterápico. Que a parte autora, apresenta surto psicótico, com delírios persecutórios, alucinações auditivas, e confusão entre o real e imaginário. Que a incapacidade é temporária, poderá obter estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. Que a data provável do início da incapacidade se deu há cerca de 3 anos, quando apresentou surto durante a jornada de trabalho, seguida de internação em clinica especializada. Autor apresentou quadro psicótico, compatível com esquizofrenia. 3. Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e temporária, faz jus ao reconhecimento do auxílio doença, vez que, segundo o laudo pericial o autor poderá obter estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. E, embora o laudo alega sua incapacidade desde 2017, quando o autor teve seu primeiro surto psicótico, o atestado médico expedido por psiquiatra do CAPS/SUS, ID 145590610, aduz que em 2017 o autor evolui com melhoras, sendo cessado seu benefício de auxílio doença em 11/08/2017 e em 20/03/2019, o autor apresenta atestado, ID 145590619 demonstrando sua internação junto ao hospital de base de S. J. Rio Preto, iniciando tratamento em 20/03/2019.4. Diante dos laudos apresentados, verifica-se que o autor teve seu primeiro surto psicótico no ano de 2017 e após tratamento teve melhoras, vindo novamente a apresentar os sintomas no ano de 2019, quando esteve internado e em tratamento. Portanto, considerando que a perícia alega que uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico estabiliza o autor, tornando capaz para o trabalho, verifica-se que, embora sua doença tenha surgido no ano de 2017, sua incapacidade apontada no laudo remonta ao ano de 2019, visto que naquela data o autor teve tratamento e atestado demonstrando sua melhora e em 20/03/2019, novamente em tratamento conforme demonstrado pelos exames médicos apresentados, razão pela qual, determino o termo inicial da incapacidade total e temporária em 20/03/2019.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016397-52.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. USO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Conforme o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003352-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 27/03/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde indevido indeferimento, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 100/101, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "(...) é portadora de transtorno comportamental, sequela do uso de drogas, transtorno psicótico não especificado e transtorno depressivo com sintomas psicóticos, que desde 2011 a incapacita, para sua atividade laborativa e para aquelas que exijam equilíbrio psíquico. Cabe ressaltar que a incapacidade é em caráter restrito e temporário devendo a autora ser reavaliada, quanto à possibilidade de reabilitação profissional, após período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do exame pericial.". Afirmou ainda que sua inaptidão laboral teria se iniciado em novembro/2011. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o indevido indeferimento, conforme corretamente explicitado em sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5016073-22.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL E MÚLTIPLAS DROGAS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. MANTIDA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício. 4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027022-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso do autor no RGPS. - Consta do CNIS em nome do recorrido, dois registros de vínculos empregatícios, o primeiro como empregado, no período de 21/01/2008 a 11/03/2008 e o segundo, como empregado, no período de 02/05/2008 a 30/06/2009 (CNIS - fl. 125). O autor menciona no laudo que foi dispensado pelo segundo empregador em razão "por falta de saúde" e após não trabalhou mais. - Segundo se extrai do teor da perícia psiquiátrica e da documentação médica carreada aos autos, a incapacidade se instalou desde o primeiro surto psicótico do autor, entre os anos de 2006 e 2007. Nesse contexto, o atestado emitido por médico do Centro de Saúde II de Junqueirópolis, de 28/01/2014 (fl. 18), consigna que o autor está sob seus cuidados desde 2006 no consultório particular e desde 2010 no SUS, e é portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos com uso contínuo de psicotrópicos e sem condições de exercer atividade laborativa. E do prontuário médico da psiquiatra do autor, à fl. 28, consta o início do surto psicótico entre 2006-2007 e igualmente no prontuário médico do Pronto Socorro Municipal de Junqueirópolis, há referência do primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007 (fl. 38). Assim, conforme observado pelo perito judicial, há pelo menos incapacidade parcial desde o citado surto psicótico. - A incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, em 21/01/2008, e no seu caso não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, porquanto desde o primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007, já estava com a capacidade laborativa comprometida, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - Dado provimento à Apelação do INSS. - Sentença reformada. - Improcedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038315-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1987, sendo os últimos de 01/06/1996 a 07/1996 e de 01/08/2005 a 11/07/2006. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2015 a 02/2016. - Atestado médico informa que a parte autora realiza tratamento psiquiátrico desde 24/10/2013, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos esquizofreniformes associados a mudanças afetivas com polarizações de humor. - A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbios psiquiátricos crônicos, esquizofrenia paranoide, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos, associados com mudanças afetivas e polarizações de humor. Apresentou declaração de três internações psiquiátricas (1998, 2004 e 2013). Encontra-se em tratamento psiquiátrico continuado, por longo período, quadro atual com remissão medicamentosa parcial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 2005, após a segunda internação psiquiátrica; novamente ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 05/2015, após a última internação. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora realiza tratamento psiquiátrico há muitos anos, com necessidade de internações em 1998, 2004 e 2013. - Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 05/2015, efetuou 10 recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-83.2013.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial complementar, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária. 4. Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.”  Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica. 5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 6. E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3). 7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5046235-87.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, que era agricultora, tem 37 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos) em 2001, tendo permanecido nessa condição, com pequenos intervalos, por, praticamente, 16 anos (até 2017). De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a tratamento contínuo, inclusive medicamentoso, em data atual e pretérita (de acordo com referências feitas nas próprias perícias realizadas pela Autarquia Previdenciária). Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, de acordo com a maioria da medicina, não existe. 3. Mormente defenda a Autarquia, ao se manifestar acerca da perícia médica oficial, que a autora não teria comprovado sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o motivo do indeferimento de seu pedido administrativo de restabelecimento de benefício foi a "não constatação de incapacidade laborativa" e não a suposta perda da qualidade de segurada. Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de doença psiquiátrica severa como a que restou comprovada por perícia médica oficial (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos - CID 10 F 33.3), não haveria, de qualquer forma, falar em perda da qualidade de segurada, justamente porque a incapacidade laborativa nunca deixou de existir. 4. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada há quase dezesseis anos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005568-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane Vicente, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1997 até 2001, reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/05/2012. -A perícia judicial (fls. 53/54) afirma que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio de tratamento da doença mental 27/07/2004. - Consultando atestados juntados aos autos (fls. 22/23), verifica-se que o autor foi internado em 12/07/2011. Porém, o atestado de fls. 32, emitido por médico do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Nossa Senhora Aparecida, narra que o autor estava em tratamento naquela unidade desde 2004, e que, em setembro de 2010, apresentou piora do quadro, com alterações comportamentais relevantes, incluindo alucinações. Afirma-se, também que, desde então, não houve melhora do quadro. O referido atestado data de 03/10/2011. - O extrato CNIS contém contribuições ao RGPS de 1984 a 1995, descontinuamente, 22/11/202 a 12/2012, 01/01/2011 a 30/08/2011, 24/09/2012 a 17/04/2013. Havendo afirmação de que os sintomas psicóticos se iniciaram em 09/2010, pode-se concluir pela inexistência da qualidade de segurado à época. - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário , havendo indícios de sua preexistência . - Apelação do autor improvida.